A juíza Dra. Marina Miranda Belotti Hasmann considerou que as provas não eram suficientes para sustentar a denúncia

Marina Roveda Publicado em 11/06/2021, às 08h26
O caso envolvendo Olívio Scamatti, Lourenço Lorenceti, Luiz Rotta Júnior, Pedro Scamatti Filho, Guilherme Pansani do Livramento, Ilso Donizete Dominical e Ciro Spadacio, teve um desfecho marcante na Vara Única da Comarca de Itajobi.
A denúncia original foi oferecida pelo Ministério Público em 07 de outubro de 2014, e ao longo dos anos, diversas etapas do processo foram cumpridas, incluindo defesas prévias dos acusados, compartilhamento de provas de interceptações telefônicas e realização de audiências e diligências.
No entanto, um elemento crucial que sustentava a denúncia era o conteúdo das interceptações telefônicas. No decorrer do processo, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o HC 129.646/STF e declarou a nulidade das interceptações telefônicas, bem como das provas derivadas delas.
A decisão do STF foi fundamentada na necessidade de que as decisões de autorização de interceptação telefônica possuam uma fundamentação juridicamente idônea, sob pena de nulidade. Com base nessa decisão, a juíza Dra. Marina Miranda Belotti Hasmann considerou que o conteúdo probatório remanescente não era suficiente para sustentar a denúncia e que o restante das provas era derivado das interceptações nulas.
Assim, em 07 de junho de 2021, a juíza proferiu a sentença de extinção da ação penal devido à superveniente falta de justa causa para a ação penal.
Com a decisão, o processo foi extinto, e, após o trânsito em julgado, seguiram-se as comunicações e o arquivamento dos autos.
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