O julgamento do HC n. 129.646, pelo ministro Celso de Mello colaborou para "esvaziar" o acervo probatório
Marina Milani Publicado em 20/01/2022, às 09h59
Na última terça-feira (18), a juíza de Direito Dra. Claudia de Abreu Monteiro de Castro, da cidade de Buritama, proferiu uma decisão de grande relevância no âmbito da justiça estadual de São Paulo. O caso em questão envolvia uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado, contra Silvio Cesar Moreira Chaves e outros.
A acusação, fundamentada em investigações extensivas, delineava um suposto esquema criminoso complexo, envolvendo parlamentares estaduais, prefeitos, empresários e servidores públicos. Segundo a denúncia, os requeridos articulavam direcionamento de verbas de emendas parlamentares para obras específicas.
Após notificação e apresentação de defesa pelos requeridos, o Ministério Público manifestou-se favorável à improcedência da ação. A argumentação se baseava no esvaziamento do acervo probatório em decorrência do julgamento de um Habeas Corpus específico, que declarou a ilicitude das interceptações telefônicas utilizadas como prova.
"[...] Diante do julgamento do HC n. 129.646, Rel Min. Celso de Mello, esvaziou-se o acervo probatório capaz de justificar a condenação, mormente porque as interceptações telefônicas que deram origem às demais provas foram declaradas ilícitas."
A juíza, ao proferir sua decisão, ressaltou o caráter acusatório da ação civil pública por improbidade administrativa e a importância da observância das diretrizes legais. Considerando a ausência de provas robustas após a exclusão das interceptações telefônicas, a magistrada julgou improcedente o pedido mediato, revogando medidas cautelares anteriormente decretadas.
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