Jurisprudência foi originada pela absolvição de Olívio Scamatti na Operação Fratelli
por Marina Milani
Publicado em 21/04/2021, às 13h23
Na 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui (SP), sob a magistratura da Dra. Cassia Abreu, foi proferida uma sentença determinante no caso envolvendo Olivio Scamatti e outros acusados, após o Ministério Público do Estado de São Paulo propor Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade e de Responsabilidade Civil por Atos de Improbidade Administrativa, relacionada à Operação Fratelli.
A decisão, fundamentada em detalhado relato, destacou a ilicitude de toda a interceptação telefônica realizada durante a Operação Fratelli, assim como de todas as provas derivadas deste processo. A peça jurídica cita o voto proferido pelo Ministro Relator Celso de Mello no julgamento do Habeas Corpus nº 129.646, no Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inviabilidade das provas coletadas.
O ministro , em seu voto, ressaltou a necessidade de fundamentação juridicamente idônea nas decisões que autorizam interceptações telefônicas, sob pena de nulidade. A decisão destaca que as interceptações foram declaradas nulas por falta de base empírica e fundamentação substancial, salientando a ausência de eficácia probante das informações resultantes.
Além disso, a matéria destaca a conclusão proferida pelo Ministro Celso de Melo no Habeas Corpus 129.646/SP, que deferiu o pedido para decretar a invalidade das decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP, assim como a exclusão, por ilicitude, das provas produzidas em razão desses atos decisórios.
A decisão, estendendo-se ao Agravo Regimental no Habeas Corpus 129.646/SP, confirma a tese da ilicitude das provas, destacando a discussão em torno da ilicitude por derivação ("fruits of the poisonous tree"). O resultado foi a improcedência do pedido do Ministério Público, com a determinação da exclusão das provas contaminadas pela ilicitude por derivação.
Sendo assim, a magistrada Dra. Cassia Abreu observou que as provas "[...] não poderão ser utilizadas nesta ação as interceptações telefônicas e nem, tampouco, documentos que foram objeto de busca e apreensão delas decorrentes, ou seja, por derivação."
A defesa destaca que a Ação Civil Pública, fundamentada em interceptações telefônicas, documentos de busca e apreensão e depoimentos, perde sua base probatória, visto que as interceptações e as buscas foram declaradas ilícitas.
Diante do exposto, a sentença determinou a improcedência do pedido formulado na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Olivio Scamatti e os demais réus, revogando a liminar concedida. O processo foi extinto, com apreciação do mérito e sem condenação.
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