O caso aconteceu no município de Glicério, interior de São Paulo

Marina Milani Publicado em 14/07/2021, às 16h16
Os acusados de suposta fraude em licitações no município de Glicério (SP) conquistaram uma vitória expressiva nos tribunais. O juiz responsável pelo caso, Dr. Paulo Victor Alvares Gonçalves, proferiu sentença absolvendo Guilherme Pansani do Livramento, Olívio Scamatti e Pedro Scamatti Filho no que diz respeito ao "Convite n. 09/10", alegando falta de justa causa superveniente.
O caso remonta a uma denúncia do Ministério Público que acusava os réus da prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 do CP, relacionado a supostas irregularidades em três licitações. O réu Olívio Scamatti, por exemplo, enfrentava acusações em três processos distintos (Convite n. 01/10, Convite n. 09/10 e Tomada de Preços n. 03/12).
O embate judicial teve início em 2016, quando a denúncia foi inicialmente recebida. Durante o desenrolar do processo, os réus apresentaram defesas prévias alegando desde cerceamento de defesa até ineptidão da denúncia. A situação ganhou contornos mais complexos com questionamentos sobre a competência da primeira instância para investigação, levando o caso a uma série de idas e vindas.
Um ponto crucial na decisão foi a anulação da interceptação telefônica deferida pela 1a Vara Criminal de Fernandópolis pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O tribunal declarou não apenas a nulidade da interceptação, mas também de todas as provas dela derivadas, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada.
O magistrado destacou elementos de fraude no Convite n. 09/10 do Município de Glicério, apoiando-se no relatório de investigações e documentos específicos. Contudo, a defesa dos acusados argumentou que todas as provas apresentadas tinham origem na interceptação telefônica anulada.
A defesa foi incisiva ao ressaltar a falta de comprovação de uma fonte independente de prova, e o Juiz Paulo Victor Alvares Gonçalves, respaldado pelo decidido no HC n. 129.646, rejeitou a denúncia em relação a Guilherme Pansani do Livramento, Olívio Scamatti e Pedro Scamatti Filho, no tocante ao Convite n. 09/10, por falta de justa causa superveniente, conforme previsto no art. 395, III, do CPP.
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