
por Emanuela de Araújo Pereira
Publicado em 04/05/2026, às 08h35
Os problemas estruturais que acompanham a redação da Lei 15.358/2026, não se apresentam como sintoma isolado no que diz respeito a falta de proximidade do legislador com noções de processo penal e, sobretudo, garantias constitucionais.
A ‘nova’ lei concebida sob o propósito de enfrentar o crime organizado no Brasil, expõe uma fragilidade sistêmica: a incapacidade do Estado em conter o avanço da criminalidade no país. E a tentativa de solução vem sempre do mesmo lugar – a repressão penal (jus puniend).
Não é de hoje que o poder legislativo vem endurecendo penas e criando tipos penais prolixos e vagos, o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e a Lei das Saidinhas (Lei 14.843/2024), são exemplos práticos do cerne da discussão. As referidas normas produziram efeitos significativos na sistemática da execução penal de condenados, com o aumento do período/fração de cumprimento da pena para a progressão de regime, além do limite máximo de cumprimento de um indivíduo em regime fechado.
Não é diferente com a Lei n. 15.358/2026, entre os diversos pontos críticos, destaca-se o recrudescimento do regime de cumprimento de pena, ao estabelecer que condenados por crimes hediondos deverão cumprir, no mínimo, 70% da pena em regime fechado. No caso de indivíduos apontados como integrantes de facções criminosas ou milícias, o percentual é ainda mais gravoso, variando entre 75% e 85%, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Para além do endurecimento penal, a norma incorpora medidas de alta densidade restritiva que suscitam sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade constitucional. Dentre elas, sobressaem a virtualização obrigatória da audiência de custódia, a vedação à concessão de auxílio-reclusão aos familiares de pessoas enquadradas nos crimes previstos na lei, a previsão de gravação de visitas familiares, a adoção de medidas assecuratórias sem limitação temporal definida e a vedação de visitas íntimas.
Em um Estado Democrático de Direito, independentemente da gravidade da conduta do agente, este há de ser punido criminalmente como transgressor da norma penal, e não como inimigo do Estado. O chamado Direito penal do inimigo é conhecido por abrigar dois fenômenos criminais: o simbolismo do Direito Penal e o punitivismo expansionista.
É precisamente nesse ponto que se dirige a crítica à Lei 15.358/2026, sob o pretexto de enfrentamento a determinadas formas de criminalidade, a norma incorpora mecanismos que tensionam os limites constitucionais do processo penal e relativizam garantias constitucionais.
Feitas essas considerações, impõe-se afirmar que as garantias processuais, enquanto balizas do devido processo legal, não se submetem à gravidade abstrata do delito nem podem ser flexibilizadas por opções legislativas de caráter eminentemente repressivo, ou por clamor social.
O conjunto das disposições analisadas revela um deslocamento preocupante em direção à erosão de garantias fundamentais, com impacto direto sobre o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana e a própria arquitetura constitucional que sustenta o sistema penal e processual penal. E por fim, o Estado incorre em constante contradição ao ampliar o rigor penal sem qualquer planejamento orçamentário ou estrutural. A extensão do tempo de encarceramento, nessas condições, apenas eleva os custos do sistema prisional já saturado, revelando uma política criminal ineficiente e financeiramente insustentável.
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