
por Matheus Costa
Publicado em 18/07/2025, às 08h28
É isso mesmo. O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) deixou de ser um requisito obrigatório para partilhas e inventários judiciais. Foi por meio de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou constitucional o art. 659, § 2º do CPC (Código de Processo Civil), que dispensa a comprovação do pagamento do ITCMD para que a partilha seja homologada.
A justificativa do Supremo é clara: exigir o pagamento antecipado do imposto viola o princípio do devido processo legal e compromete a celeridade processual.
O relator da matéria no STF, ministro André Mendonça, explicou que a controvérsia constitucional girava em torno de saber se o CPC, ao dispensar a quitação do ITCMD no arrolamento sumário — como condição para a lavratura do formal de partilha, da carta de adjudicação, dos alvarás e da intimação da Fazenda — estaria invadindo competência da legislação tributária ou ferindo o princípio da isonomia.
Ou seja, segundo o ministro, o CPC não usurpa a competência da legislação tributária, nem viola a isonomia, pois não isenta do pagamento do imposto, apenas define um momento posterior para o recolhimento. A Fazenda permanece garantida, com direito ao lançamento e à cobrança administrativa do crédito.
A expectativa dos herdeiros, após essa decisão, é de que já possam registrar os bens recebidos. No entanto, uma pesquisa feita em três cartórios — dois no interior e um na capital — trouxe a mesma resposta: na hora do registro, está sendo exigida a quitação do ITCMD.
Entretanto, espera-se que essa exigência possa ser substituída pela apresentação do protocolo de lançamento do imposto, ou seja, a formalização do débito, mesmo que ele ainda não tenha sido pago.
Como se trata de uma decisão extremamente recente (abril de 2025), é natural que ainda não haja inventários finalizados sob essa nova regra para servir como base prática. Por isso, a atuação da Corregedoria dos Registros de Imóveis será determinante para uniformizar o entendimento e orientar os cartórios nos próximos meses.
Vale ressaltar que o recolhimento do imposto continua sendo obrigatório. A Fazenda Estadual permanece com o direito de cobrar o ITCMD administrativamente e, se necessário, também por meio de ação judicial.
Essa mudança traz alívio real para muitas famílias que não têm recursos para quitar o imposto logo no início do inventário. É uma medida que favorece a regularização e até a venda do bem herdado, destravando situações paradas há anos por falta de liquidez.
Com decisão recente, de abril de 2025, ela representa um avanço importante no cenário jurídico. Mas é fundamental reforçar: a dispensa do pagamento prévio só vale para o inventário judicial consensual (arrolamento sumário). Se houver qualquer conflito entre herdeiros ou se o inventário for feito por via extrajudicial (em cartório), essa regra não se aplica.
Um ponto interessante do processo foi a admissão da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) como amicus curiae. A entidade defendeu a constitucionalidade do art. 659, § 2º do CPC, com o argumento de que o dispositivo busca celeridade e efetividade processual, sem prejuízo à fiscalização e cobrança do ITCMD pelo Fisco.
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