No caso do sítio de Atibaia, texto da sentença tem cópia fiel de decisão de Moro sobre tríplex; magistrada confessou.
Redação Publicado em 14/11/2019, às 00h00 - Atualizado às 09h56
No caso do sítio de Atibaia, texto da sentença tem cópia fiel de decisão de Moro sobre tríplex; magistrada confessou.
Uma sentença da juíza Gabriela Hardt (foto), a mesma que condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), no caso do sítio de Atibaia, foi anulada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, a segunda instância da “Lava Jato”. O motivo usado pelos desembargadores para anular foi o mesmo alegado pela defesa de Lula: a sentença tinha trechos copiados de outras peças do processo.
Segundo o desembargador Leandro Paulsen, a sentença é nula por contrariar o que diz o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece a publicidade e fundamentação de todas as decisões.
Em um trecho da decisão, Paulsen afirma: sentença apropriou-se ipsis litteris dos fundamentos das alegações finais do Ministério Público Federal, sem fazer qualquer referência de que os estava adotando como razões de decidir, trazendo como se fossem seus os argumentos, o que não se pode admitir”.
CASO LULA – A defesa do ex-presidente argumenta na apelação contra a condenação no caso do sítio de Atibaia, que a juíza Gabriela Hardt também prolatou uma sentença que teria sido elaborada no sistema “Ctrl-c/Ctrl-v” (copia/cola). Uma perícia feita na sentença de Lula confirma a alegação da defesa.
JUÍZA CONFESSA – Em março, a magistrada reconheceu que usou a sentença do caso tríplex, onde o ex-juiz Sérgio Moro condena Lula coo “modelo” para elaborar a sentença do caso d sítio. “Corrijo o erro material no item ‘d’ do tópico IV – disposições finais-cujas redações inicial e final foram tiradas do documento 700003590925 do eproc, usado como ‘modelo’ neste ponto da sentença. Assim, onde se lê ‘apartamento’, deve-se ler ‘sítio’…”
O desembargador Leandro Paulsen diz ainda que, no caso, se constatou, que a “sentença apropriou-se ipsis litteris dos fundamentos das alegações finais do Ministério Público Federal, sem fazer qualquer referência de que os estava adotando como razões de decidir, trazendo como se fossem seus os argumentos, o que não se pode admitir”.
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