O TJ-AM acolheu mandado de segurança dos candidatos, no qual apontaram direito líquido e certo
Redação Publicado em 22/11/2019, às 00h00 - Atualizado às 14h35
O TJ-AM acolheu mandado de segurança dos candidatos, no qual apontaram direito líquido e certo
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido do Estado do Amazonas e suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AM) que determinou a permanência de mais de 800 candidatos aprovados em concurso público em curso de formação para o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate (Subpar), vinculado ao Corpo de Bombeiros.
A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5280, na qual o Estado do Amazonas questionou a determinação da Justiça estadual, alegando que o Subpar não mais será implementado. Isso porque a lei que instituiu o Subpar foi declarada inconstitucional pelo TJ-AM, por isso a obrigação de contratar os aprovados acarretaria grave risco de lesão à ordem pública, uma vez que a estrutura organizacional para os cargos não mais existe, assim como os próprios cargos.
O TJ-AM acolheu mandado de segurança dos candidatos, no qual apontaram direito líquido e certo à nomeação, uma vez que foram aprovados dentro do número de vagas ofertado no edital, que não fazia qualquer referência à lei declarada inconstitucional. Os candidatos alegaram que foram aprovados para o quadro de saúde do Corpo de Bombeiros e não para o órgão extinto.
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli salienta entendimento do STF no sentido de que existem excepcionalidades no dever da administração pública de contratar concursados dentro do número de vagas. Destacou que a extinção do Subpar torna desnecessária a contratação de pessoal, uma vez que as unidades não mais prestarão serviços. Acrescentou que a decisão de não convocar os aprovados não ocorreu por livre escolha do estado, mas pela declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.437/2009, que criou o Subpar.
O presidente do STF observou que se trata de uma situação imprevisível ao Poder Público, caracterizando fato superveniente e excepcional, que se amolda às excepcionalidades definidas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598099 e que justificam soluções diferenciadas em razão do interesse público. Para Toffoli, a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital não pode ser observada no caso em questão.
Segundo elei, não se pode privilegiar o interesse privado dos candidatos que pleiteiam a nomeação em cargos que não mais existem em detrimento do interesse público. “Não se mostra, ademais, razoável obrigar o Estado a arcar com os custos de formação dos candidatos para cargos desnecessários à administração”, concluiu o presidente do STF, destacando o risco do efeito multiplicador da medida, caso não fosse suspensa.
com informações do STF.
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