
por Ricardo Sayeg
Publicado em 03/03/2025, às 08h32
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é o tribunal administrativo de estrutura paritária responsável pelo julgamento de disputas tributárias entre contribuintes e a Receita Federal.
A maior crítica a esse sistema sempre foi o inaceitável voto de qualidade, mecanismo que confere ao presidente da turma julgadora do CARF – sempre um representante da Fazenda Nacional – o poder de desempatar os julgamentos em favor do Fisco.
O voto de qualidade é um mecanismo injusto e inconstitucional, que desequilibra a relação entre contribuinte e Fisco em favor da máquina estatal.
Na prática, significa que, em caso de empate no julgamento de um auto de infração, a decisão favorece a Fazenda Nacional, penalizando o cidadão pagador de impostos.
Seguramente, o voto de qualidade no CARF pode ser criticado como um “instituto fascista”, pois cria um sistema opressor em que o governo tem vantagem arbitrária e antidemocrática sobre o contribuinte em julgamentos tributários.
A lógica do Estado Democrático de Direito garante o reconhecimento da vulnerabilidade do cidadão perante o Estado, especialmente no campo tributário; e, assim, impõe concluir que o voto de qualidade flagrantemente extrapola o tolerável.
Convenhamos, é absolutamente inconcebível haver em um tribunal, ainda que administrativo, o voto de qualidade para oprimir o cidadão e avançar no seu patrimônio. Isto viola gravemente a moralidade administrativa e a decência estatal.
Ele gera insegurança jurídica e firma a visão do CARF como um órgão voltado à arrecadação, e não à justiça tributária.
Eis que, no CARF, a Fazenda Nacional “joga pelo empate” e, caso ele ocorra, vence a disputa invariavelmente, obrigando o contribuinte a pagar um tributo atualizado pela SELIC, cuja legalidade e exigibilidade é, no mínimo, duvidosa.
Em 2020, o governo anterior corrigiu essa distorção com a Lei nº 13.988, que extinguiu o voto de qualidade e determinou que, em caso de empate, a decisão favoreceria o contribuinte, consagrando o princípio do “in dubio pro contribuinte”. Essa mudança foi amplamente comemorada, pois trouxe justiça e bom senso ao contencioso administrativo tributário federal.
No entanto, em 2023, o atual governo editou a Medida Provisória nº 1.160, posteriormente convertida na Lei nº 14.689/2023, que restaurou no CARF o indecoroso voto de qualidade.
A justificativa não poderia ser mais descarada: a necessidade de aumentar a arrecadação e evitar que empresas escapassem do pagamento de tributos por meio da “vitória no empate”. Que absurdo!!!
O argumento oficial foi ainda complementado com a narrativa de que a extinção do voto de qualidade teria causado grandes perdas fiscais para a União, como se fosse decente, moral e justo o governo cobrar impostos duvidosos.
A justificativa de reforçar a arrecadação não pode se sobrepor ao direito do cidadão pagador de impostos a um julgamento justo e imparcial, que é fundamental e obrigatório em qualquer país civilizado.
A verdade é que o foco do governo é arrecadar, não importa a fundada dúvida sobre a legalidade e exigibilidade do tributo, o que é um atentado contra o cidadão de bem e trabalhador. Em que país estamos?
Para mitigar as críticas, o governo implementou um insuficiente mecanismo compensatório a representar um pequeno alívio diante do impacto do odioso voto de qualidade.
Em caso de empate no CARF, ficam canceladas as multas fiscais e a Representação Fiscal para Fins Penais, evitando que o cidadão seja sancionado, o que já é deveras natural, por uma dívida tributária duvidosa.
O fato é que essas compensações não eliminam o problema central. O CARF permanece um tribunal desequilibrado, onde o Fisco tem vantagem estrutural.
Não se altera a realidade de que o contribuinte segue sendo penalizado, pois terá de pagar o tributo manifestamente duvidoso com juros elevados, hoje de 13,25% ao ano, conforme a SELIC, sob pena de ter seu nome negativado pelo protesto e enfrentar uma ação de execução fiscal com penhora e expropriação de seus bens, consequentemente, o fato é que o Fisco Federal mantém a violência arrecadatória.
Enfim, o retorno do voto de qualidade representa um grave e triste retrocesso no sistema tributário.
Portanto, a única solução para edificar a plena confiança no sistema federal de contencioso tributário é a extinção definitiva do voto de qualidade, pelo reconhecimento de sua inconstitucionalidade, garantindo que, em caso de fundada dúvida perante o CARF, o cidadão pagador de impostos seja protegido pelo princípio insofismável e fundamental do “in dubio pro contribuinte”.
Leia também

Relembre a Lei Mariana Ferrer, criada após revolta com audiência do caso

Apoiadora de Bolsonaro realiza vigília em condomínio mesmo após restrição imposta por Moraes

São Paulo entra em alerta para temporais, ventos fortes e queda brusca de temperatura

Jaques Wagner recorre ao STF e pede anulação de operação da PF sobre supostos vínculos com ex-sócio do Banco Master

CBF detalha oitavas de final da Copa do Brasil 2026 e confirma datas dos confrontos decisivos

Incêndio destrói galpão de distribuidora de autopeças na Lapa, em São Paulo

Pix por aproximação passa a mostrar saldo e limite da conta antes do pagamento

São Paulo entra em alerta para temporais, ventos fortes e queda brusca de temperatura

Tempestade paralisa França x Iraque e protocolo criado após tragédia na Nascar entra em ação nos EUA

Jaques Wagner recorre ao STF e pede anulação de operação da PF sobre supostos vínculos com ex-sócio do Banco Master