
por Ricardo Sayeg
Publicado em 03/03/2025, às 08h32
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é o tribunal administrativo de estrutura paritária responsável pelo julgamento de disputas tributárias entre contribuintes e a Receita Federal.
A maior crítica a esse sistema sempre foi o inaceitável voto de qualidade, mecanismo que confere ao presidente da turma julgadora do CARF – sempre um representante da Fazenda Nacional – o poder de desempatar os julgamentos em favor do Fisco.
O voto de qualidade é um mecanismo injusto e inconstitucional, que desequilibra a relação entre contribuinte e Fisco em favor da máquina estatal.
Na prática, significa que, em caso de empate no julgamento de um auto de infração, a decisão favorece a Fazenda Nacional, penalizando o cidadão pagador de impostos.
Seguramente, o voto de qualidade no CARF pode ser criticado como um “instituto fascista”, pois cria um sistema opressor em que o governo tem vantagem arbitrária e antidemocrática sobre o contribuinte em julgamentos tributários.
A lógica do Estado Democrático de Direito garante o reconhecimento da vulnerabilidade do cidadão perante o Estado, especialmente no campo tributário; e, assim, impõe concluir que o voto de qualidade flagrantemente extrapola o tolerável.
Convenhamos, é absolutamente inconcebível haver em um tribunal, ainda que administrativo, o voto de qualidade para oprimir o cidadão e avançar no seu patrimônio. Isto viola gravemente a moralidade administrativa e a decência estatal.
Ele gera insegurança jurídica e firma a visão do CARF como um órgão voltado à arrecadação, e não à justiça tributária.
Eis que, no CARF, a Fazenda Nacional “joga pelo empate” e, caso ele ocorra, vence a disputa invariavelmente, obrigando o contribuinte a pagar um tributo atualizado pela SELIC, cuja legalidade e exigibilidade é, no mínimo, duvidosa.
Em 2020, o governo anterior corrigiu essa distorção com a Lei nº 13.988, que extinguiu o voto de qualidade e determinou que, em caso de empate, a decisão favoreceria o contribuinte, consagrando o princípio do “in dubio pro contribuinte”. Essa mudança foi amplamente comemorada, pois trouxe justiça e bom senso ao contencioso administrativo tributário federal.
No entanto, em 2023, o atual governo editou a Medida Provisória nº 1.160, posteriormente convertida na Lei nº 14.689/2023, que restaurou no CARF o indecoroso voto de qualidade.
A justificativa não poderia ser mais descarada: a necessidade de aumentar a arrecadação e evitar que empresas escapassem do pagamento de tributos por meio da “vitória no empate”. Que absurdo!!!
O argumento oficial foi ainda complementado com a narrativa de que a extinção do voto de qualidade teria causado grandes perdas fiscais para a União, como se fosse decente, moral e justo o governo cobrar impostos duvidosos.
A justificativa de reforçar a arrecadação não pode se sobrepor ao direito do cidadão pagador de impostos a um julgamento justo e imparcial, que é fundamental e obrigatório em qualquer país civilizado.
A verdade é que o foco do governo é arrecadar, não importa a fundada dúvida sobre a legalidade e exigibilidade do tributo, o que é um atentado contra o cidadão de bem e trabalhador. Em que país estamos?
Para mitigar as críticas, o governo implementou um insuficiente mecanismo compensatório a representar um pequeno alívio diante do impacto do odioso voto de qualidade.
Em caso de empate no CARF, ficam canceladas as multas fiscais e a Representação Fiscal para Fins Penais, evitando que o cidadão seja sancionado, o que já é deveras natural, por uma dívida tributária duvidosa.
O fato é que essas compensações não eliminam o problema central. O CARF permanece um tribunal desequilibrado, onde o Fisco tem vantagem estrutural.
Não se altera a realidade de que o contribuinte segue sendo penalizado, pois terá de pagar o tributo manifestamente duvidoso com juros elevados, hoje de 13,25% ao ano, conforme a SELIC, sob pena de ter seu nome negativado pelo protesto e enfrentar uma ação de execução fiscal com penhora e expropriação de seus bens, consequentemente, o fato é que o Fisco Federal mantém a violência arrecadatória.
Enfim, o retorno do voto de qualidade representa um grave e triste retrocesso no sistema tributário.
Portanto, a única solução para edificar a plena confiança no sistema federal de contencioso tributário é a extinção definitiva do voto de qualidade, pelo reconhecimento de sua inconstitucionalidade, garantindo que, em caso de fundada dúvida perante o CARF, o cidadão pagador de impostos seja protegido pelo princípio insofismável e fundamental do “in dubio pro contribuinte”.
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