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TJ absolve ex-prefeito de Fernandópolis

O desembargador Sidney Romano dos Reis, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça absolveu o  ex-prefeito de Fernandópolis, Luiz Vilar de

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Redação Publicado em 16/08/2018, às 00h00 - Atualizado às 14h05


Em primeira instância, Luiz Vilar, acusado de gerar iliquidez de R$ 11 milhões, foi condenado; desembargador absolveu por não ver prova de improbidade

O desembargador Sidney Romano dos Reis, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça absolveu o  ex-prefeito de Fernandópolis, Luiz Vilar de Siqueira (PSDB), condenado em primeira instância, acusado de causar prejuízo superior a R$ 11 milhões aos cofres públicos.

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, nos autos deem uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra  Luiz Vilar. Vilar, pela decisão, ficaria três anos sem poder disputar novas eleições. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça, que mudou a sentença.

Na sentença, o juiz  registra: “Condeno o réu no pagamento de custas processuais.”Não conformado apelou o Luiz Vilar de Siqueira .Por primeiro pugnou pela concessão da gratuidade de Justiça dizendo não possuir condições financeiras para arcar com o elevado valor do

Em outro trecho da sentença, o juiz  assinalou: “Argumentou (Vilar) que não comprovada a alegada improbidade administrativa consistente em contratação de despesas sem respectiva cobertura financeira, a tanto não se prestando as conclusões do Tribunal de Contas do Estado dada a equivocada metodologia por ele adotada, inexistindo ofensa ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme julgados que colaciona”, resume o magistrado.

O desembargador Sidney Romano, em seu despacho afirma: “Diz também descaber a presunção de veracidade da decisão administrativa do TCE que não pode servir de fundamento para sua condenação, além do que inexistira dolo em sua conduta. Alternativamente, pugna pela redução das sanções aplicadas dizendo-as desproporcionais haja vista a ausência de dano ao erário ou proveito pecuniário do requerido”, disse.

Para reforçar a necessidade de reformar a decisão de primeira instância, o desembargador escreveu: “De proêmio convém destacar que se trata de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do requerido Luiz Vilar de Siqueira, pela prática de improbidade administrativa, posto que, na condição de prefeito do município de Fernandópolis, teve suas contas referentes ao exercício de 2012 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, deixando restos a pagar, e, assim, por infringência ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da
caracterização das condutas previstas nos artigos 10, caput e incisos VI e IX, 11,“caput” e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, requerendo a aplicação das sanções previstas no artigo 12, II e III da referida norma”, afirma.

Romano ainda invalida o parecer do TCE como sentença condenatória. “O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem caráter meramente opinativo, não se bastando a, isoladamente, servir de elemento probatório para configurar o ato de improbidade administrativa. Diante de tal cenário, embora tenha havido a constatação de uma série de falhas técnicas nas contas do exercício de 2012, não restou cabalmente demonstrado nos autos o ato doloso eivado de desonestidade e má-fé por parte do requerido”, afirma.

Para reforçar sua posição contrária à condenação de Vilar, o desembargador escreveu: “Ora, não há prova nos autos de que tenha o requerido concorrido de forma eficaz para o desequilíbrio financeiro apontado pelo Ministério Público a tanto não bastando, como já dito, as meras conclusões opinativas lançadas em Parecer do TCE. Em suma, o ato de improbidade exige consequências danosas, pouco importando se efetivas ou meramente potenciais”, disse.

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