Condutor estava sob a influência de álcool e substâncias entorpecentes no momento do acidente, ocorrido em 21 de dezembro

William Oliveira Publicado em 21/01/2025, às 13h34
Um mês após o trágico acidente na BR-116, em Teófilo Otoni, Minas Gerais, que resultou na morte de 39 pessoas, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu pela prisão preventiva do motorista da carreta envolvida no incidente. O acidente ocorreu em 21 de dezembro e deixou um saldo devastador de vítimas, incluindo adultos e crianças.
As investigações revelaram que a carreta transportava um bloco de granito com peso superior ao permitido, e que o condutor estava sob a influência de álcool e substâncias entorpecentes no momento do acidente, o que levantou sérias questões sobre sua responsabilidade.
O acidente ocorreu quando o bloco de granito se desprendeu da carreta e colidiu com um ônibus que trafegava na direção oposta. Além das 39 vítimas fatais, muitos passageiros do ônibus ficaram feridos. Inicialmente, o motorista fugiu do local, mas se entregou à polícia dois dias depois, acompanhado de advogados, sendo liberado após seu depoimento.
Recentemente, o juiz Danilo de Mello Ferraz, da 1ª Vara Criminal de Teófilo Otoni, revisou a decisão que havia permitido a liberdade do motorista, com base em novos elementos que surgiram durante as investigações. Entre os fatores levantados estavam a ausência do motorista no local do acidente e o sobrepeso da carga que ele transportava. O juiz também apontou a falta de verificação das condições de transporte e o descanso inadequado do condutor.
A análise das evidências e os depoimentos indicaram que o motorista agiu com "dolo eventual", assumindo riscos inaceitáveis. Várias testemunhas negaram a versão do motorista, que alegou ter perdido o controle do veículo devido ao estouro do pneu do ônibus. Não foram encontrados indícios que comprovassem essa narrativa.
O magistrado enfatizou que a conduta do motorista foi marcada por total irresponsabilidade, evidenciada pela falta de conferência quanto à amarração da carga e ao limite de peso autorizado. Ele também destacou que o caminhão trafegava a 90 km/h, em uma via onde o limite era de 80 km/h, e que a carga excedia 68 toneladas, quando o máximo permitido por reboque era de 30 toneladas.
"Não se trata de simples descuido ou inobservância de um dever de cuidado objetivo, mas em deliberada assunção de risco, mormente quando embalado pelo uso de drogas diversas", afirmou o juiz.
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