A decisão aconteceu por unanimidade
Vitória Tedeschi Publicado em 02/03/2023, às 10h09
Por unanimidade, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a interrupção de uma gravidez em razão de malformações no feto que inviabilizam a vida extrauterina. Ou seja, foi concedido, nesse caso, o direito ao aborto legal.
Isso porque, ficou entendido que a criminalização da interrupção da gravidez quando a vida do feto é inviável constitui punição dupla, na medida em que a paciente seria obrigada a gestar uma vida comprovadamente predestinada a não vingar, além de submetê-la aos riscos de uma gravidez.
Na reunião para tomar tal decisão, a Justiça de SP analisou o caso de uma paciente que estava grávida de 26 semanas, quando o feto foi diagnosticado com agenesia bilateral (ausência de ambos os rins) e anidrâmnio (ausência de líquido amniótico), além de comprometimento do desenvolvimento pulmonar - malformações que inviabilizam a vida fora do útero da mãe.
O pedido para realizar o aborto foi negado em primeira instância, mas autorizado pelo TJ-SP. Para embasar tal decisão, o relator, desembargador Tetsuzo Namba, citou perícia médica que confirmou a impossibilidade de vida fora da barriga da mãe, além de risco psicológico e físico à gestante.
Tetsuzo ainda afirmou que a hipótese dos autos, em uma primeira análise, não estaria abarcada no rol do artigo 128 do Código Penal, que prevê o aborto legal, além de não envolver feto anencefálico, caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
No entanto, o caso é análogo ao referido julgado, no tocante a comprovada inviabilidade de vida longe do ventre materno, uma vez que as malformações do feto gestado pela paciente, agenesia bilateral do feto (ausência de ambos os rins) e anidrâmnio (ausência de líquido amniótico), são incompatíveis à possibilidade de sobrevida", afirmou ele.
Assim, de acordo com o relator, por não chances de sobrevevir fora do ventre da mãe, não existe uma vida a ser julgada pelo Direito Penal, já que "o nascituro está fadado, infelizmente, à letalidade, sem indicação de recuperação por tratamento ou terapia, conforme repisado pelos laudos técnicos já mencionados".
O relator lembrou que a interrupção da gestação ou a antecipação do parto não podem ser considerados fatos típicos, pois o aborto, no Código Penal, pressupõe a potencialidade de vida fora do útero, o que não se verifica no caso dos autos, em que já foi comprovada a impossibilidade de vida extrauterina do feto.
De outro lado, estão em cheque os direitos fundamentais da mulher, tais como o direito à vida, à saúde e autonomia. A criminalização da interrupção da gravidez quando inviável é a vida extrauterina de seu filho, constituiria em verdadeira punição dupla, na medida em que a paciente seria obrigada a gestar uma vida comprovadamente predestinada ao fracasso, além de submetê-la aos riscos hodiernos de uma gravidez, como se viu", finalizou ele.
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