
por Marcelo Emerson
Publicado em 28/08/2025, às 09h46
Na coluna desta semana, vamos tratar de mais um tema sobre Segurança Pública, tomando como base um dos tópicos levantados pelo advogado Dr. Giancarlo Corazza em vídeo recente de suas redes sociais.
Trata-se do debate sobre a distinção feita entre Oficiais e Praças no art. 59 da Instrução 40 da Polícia Militar do Estado de São Paulo (I-40-PMESP), além do acentuado rigor que pode recair sobre o policial em decorrência do disposto nesta norma.
A Instrução 40, em seu artigo 59, incisos I e II, introduz uma notória distinção entre praças e oficiais no momento da apuração de crimes praticados por militares — distinção que merece detalhada análise constitucional e crítica.
A redação vigente da I-40 determina no inciso I que o Comandante da Unidade deve instaurar processo regular imediatamente, caso o indiciado seja praça. Já o inciso II determina que, se o indiciado for oficial, o mesmo autuado será remetido à Corregedoria para análise e eventual representação para abertura de Conselho de Justificação.
Advogados que atuam em favor de policiais militares alegam que essa separação afronta o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, ao impor tratamento desigual a situações substantivamente idênticas.
Esta disparidade normativa, além de ferir a presunção de inocência, a razoabilidade e a proporcionalidade, mina a moral da tropa e compromete a segurança jurídica, ao submeter praças a consequências severas mesmo antes de qualquer condenação no âmbito judicial.
Dr. Corazza nos alerta ainda a respeito de outra questão. A Instrução prevê um agravante: mesmo que, ao final do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou Conselho de Disciplina (CD), a autoridade que presidiu o procedimento conclua pela permanência do policial, o comandante da PM pode ainda demiti-lo, sem possibilidade de recurso contra essa decisão. Essa ampliação do poder discricionário intensifica o risco de arbitrariedade, pois retira o direito ao devido processo legal e impõe uma última instância decisória sem contrapeso, submetendo o policial militar a crescente insegurança jurídica a respeito dos seus direitos fundamentais.
Sob o prisma constitucional, a combinação de discricionariedade ampla e ausência de recursos viola direitos fundamentais, especialmente o direito à ampla defesa, o contraditório, e a segurança jurídica.
Cabe mencionar que a Indicação nº 3875/2025, apresentada pelo Capitão Telhada à Assembleia Legislativa de São Paulo, reforça o apelo por adequação normativa. Nela, o capitão destaca a urgência em eliminar a distinção injustificada entre praças e oficiais, clamando por um tratamento disciplinar equitativo e pautado nos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e devido processo legal.
Em conclusão, a distinção entre oficiais e praças deve ser eliminada neste ponto — adotando-se critério uniforme e justo no momento de instauração de procedimentos disciplinares. Da mesma forma, a prerrogativa de demissão discricionária, sem direito a recurso, exige limitação: a decisão final deve ser sujeita a controle interno ou judicial, sob pena de fragilizar direitos constitucionais que aos militares também são garantidos. A reforma defendida se alinha aos valores democráticos e à segurança jurídica, fundamentais à credibilidade e ao bom funcionamento da Polícia Militar.
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