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Poderoso Habeas Corpus do STF isenta grupo de empresários de sanções

Nomes proeminentes, incluindo Olívio Scamatti, têm acusações anuladas na comarca de Monte Alto (SP)

STF. - Imagem: Reprodução | Agência Brasil
STF. - Imagem: Reprodução | Agência Brasil

Marina Milani Publicado em 22/01/2021, às 06h38


No desenrolar da Operação "Fratelli", um desfecho surpreendente marcou o destino da ação penal envolvendo nomes proeminentes como Olívio Scamatti, Edson Scamatti, Pedro Scamatti Filho, Mauro André Scamatti, Aluízo Duarte Nissida, Valdovir Gonçales, Fernando César Matavelli, Emanuelly Varea Maria Wiegert, Sílvia Aparecida Meira e Jair Duran. A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (21) e trouxe consigo a extinção do processo sem julgamento do mérito, fundamentada na falta de justa causa devido à anulação das interceptações telefônicas e das provas derivadas.

A denúncia, feita pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em 12 de março de 2018, acusava os envolvidos de violar o artigo 90 da Lei nº 8.666/90, com base em supostas práticas ilícitas reveladas durante a Operação "Fratelli". Após a fase inicial do processo, que incluiu a apresentação de defesas prévias e a oitiva de testemunhas, a defesa solicitou a suspensão dos interrogatórios dos réus aguardando o julgamento de um Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal (STF). A suspensão foi concedida em novembro de 2018.

O ponto decisivo dessa reviravolta ocorreu com o trânsito em julgado, em 14 de outubro de 2020, do acórdão do STF que negou provimento ao recurso de agravo interposto nos autos do Habeas Corpus. Este acórdão confirmou a decisão que reconheceu a nulidade das interceptações telefônicas e a ilicitude de todas as provas delas decorrentes, aplicando a teoria dos "frutos da árvore envenenada".

O magistrado argumentou que a compreensão dos fatos descritos na denúncia dependia crucialmente das interceptações telefônicas, as quais foram declaradas nulas pelo STF. Sem esse elemento, o processo carecia de um suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal, tornando-se inviável sua continuidade.

Assim, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, o juiz reconheceu a superveniência da falta de justa causa para a ação penal e decretou a extinção do processo sem análise do mérito. 

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