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Operação Fratelli

Pedido judicial sem resposta: GAECO não consegue sustentar acusações contra Grupo Scamatti

O magistrado ainda teve que explicar durante o processo que a utilização da modalidade licitatória "convite" não apresenta qualquer ilicitude

GAECO - Imagem: Reprodução | Danilo Martins / OBemDito
GAECO - Imagem: Reprodução | Danilo Martins / OBemDito

Marina Roveda Publicado em 18/11/2020, às 09h55


Em um desdobramento surpreendente do caso envolvendo a Operação Fratelli, o Juiz de Direito Dr. Felipe Ferreira Pimenta emitiu uma decisão que coloca um ponto de interrogação nas acusações feitas pelo Ministério Público. A denúncia, que tinha como alvos figuras proeminentes, incluindo Olivio Scamatti, alegava a prática de crimes em licitações relacionadas a obras públicas.

O processo, iniciado a partir da denúncia do Ministério Público, buscava responsabilizar os réus por supostas infrações à Lei 8.666/93, conectadas ao Código Penal. As acusações incluíam a participação em fraudes em 15 licitações relacionadas a obras de pavimentação e recapeamento asfáltico.

A saga legal teve diversos capítulos, desde o recebimento da denúncia até uma suspensão ordenada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que invalidou provas obtidas por meio de interceptações telefônicas. Entre os réus, figuram nomes como Olivio Scamatti, Sérgio Luis de Mira, Adib Kassis, Pedro Scamatti Filho, Mauro André Scamatti, Guilherme Pansani do Livramento, João Carlos Alves Machado, Ciro Spadacio, Edson Scamatti, Valdir Miotto, Carlos Gilberto Zanata e Maria Augusta Seller Scamatti.

Diante dessa reviravolta, o juiz considerou que não havia elementos suficientes para dar continuidade à ação penal.

A decisão enfatizou a nulidade das provas derivadas da Operação Fratelli, argumentando que isso comprometeu a essência do processo. Com a anulação das interceptações telefônicas, o juiz concluiu que não restavam evidências robustas para sustentar as acusações, levando à declaração de ineptidão da denúncia.

Contudo, um ponto crucial levantado na decisão foi a consideração de que, desconsideradas as interceptações telefônicas declaradas nulas, a utilização da modalidade licitatória "convite" não apresenta qualquer ilicitude. Isso suscita dúvidas sobre a robustez das acusações, uma vez que parte significativa das imputações parece depender da análise dessas interceptações.

"[...] a utilização da modalidade licitatória "convite", não apresenta qualquer ilicitude [...]", explicou o magistrado

Além disso, apesar da afirmação de que foram solicitadas informações ao GAECO sobre provas lícitas e independentes, o juiz salientou que o processo tramita desde 25/09/2014, sugerindo que, se existissem tais provas, elas já teriam sido apresentadas.

"[...] Ainda que se afirme que foram solicitadas informações ao GAECO sobre provas lícitas e independentes, que seriam apresentadas oportunamente, tem-se que o presente processo tramita perante este Juízo desde 25/09/2014 (protocolo da denúncia), portanto, qualquer prova existente e apta a embasar o pedido condenatório já teria sido apresentada."

Vale destacar que essa decisão não encerra a discussão sobre a ineptidão da denúncia, uma vez que a jurisprudência permite a análise dessa questão até a prolação da sentença. O juiz encerrou o processo nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, decretando sua extinção.

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