Decisão da juíza Claudia de Abreu Monteiro de Castro se baseia na falta de justa causa para prosseguimento da ação penal

Marina Milani Publicado em 13/10/2022, às 08h23
Nesta quarta-feira (12), a juíza de direito Claudia de Abreu Monteiro de Castro, da 1ª Vara Criminal de Buritama, absolveu sumariamente os acusados envolvidos em um caso de fraude em licitações. A sentença, proferida no dia 12 de outubro de 2022, segue a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) que invalidou decisões anteriores do mesmo processo no âmbito da "Operação Fratelli".
O Ministério Público moveu a ação penal contra Olívio Scamatti, Franklin Querino da Silva Neto, Carla Cristina Ferreira Quirino da Silva, Mauro André Scamatti, João Carlos Alves Machado, Guilherme Pansani do Livramento, Valdir Miotto, Paulo Rubens Sanches e Sanches, Luis Carlos Seller e Laerte Gaviolli, acusando-os de envolvimento em fraudes em licitações ocorridas entre os anos de 2010 e 2012.
Após a recepção da denúncia em dezembro de 2014, o processo seguiu com a oitiva de testemunhas de acusação e defesa em várias audiências consecutivas. No entanto, o Ministério Público, em manifestação posterior, pleiteou a absolvição dos réus, independentemente da realização dos interrogatórios, posição que foi adotada pelas defesas constituídas.
O ponto crucial da decisão da magistrada reside na invalidade de provas decorrentes das decisões anteriores do processo, decretada pelo STF no julgamento do Habeas Corpus 129.646. Com isso, as provas obtidas após as interceptações telefônicas consideradas ilícitas foram descartadas, o que resultou na falta de fundamentação para a continuidade da ação penal.
A juíza destacou que, apesar de ter sido superada a fase processual inicial prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, a continuidade da instrução seria irracional em termos de efetividade jurisdicional diante da ausência de justa causa. Assim, em revisão à decisão anterior, os acusados foram sumariamente absolvidos dos crimes imputados, nos termos do artigo 397, combinado com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
"Não obstante já superada a fase do art. 397 do CPP, parece-me irracional, do ponto de vista da efetividade da jurisdição, prosseguir com a instrução", observou a magistrada.
A decisão da juíza de Buritama não acarretou condenação em custas processuais, e as diligências necessárias foram determinadas para o cumprimento da sentença.
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