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O avanço do Brasil passa pela evolução no controle e gestão da Administração Pública Federal

Imagem: Reprodução | ABr via Grupo Bom Dia
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Amilton Augusto

por Amilton Augusto

Publicado em 06/02/2023, às 08h27


No dia 1º de janeiro tomou posse um novo governo, que se pauta e se denomina de progressista socialista humanista, cujo discurso basicamente tem se pautado no atendimento às demandas populares, em contraposição, inclusive, aos conceitos mais básicos de respeito aos limites orçamentários (teto de gastos, etc.), o que por certo guarda coerência com as principais demandas da sociedade nos últimos anos e, especialmente, diante do cenário em que o Brasil se encontra, ainda mais quando se leva em consideração os efeitos causados, entre outros, pela pandemia da Covid-19 e os equívocos das medidas econômicas adotadas.

Nesse contexto, a influência das realidades cotidianas sobre a política e a administração pública, assim como a reflexa via de interferência destes sobre a realidade popular, em suas diversas formas, é tema por demais relevante para o debate atual, ganhando ênfase especial o impacto da pandemia e das medidas econômicas do governo anterior, em específico o que fora colocado (ou deixado de fora) no orçamento da União para esse e os próximos anos, verdadeiros “buracos” encontrados pela equipe de transição do atual governo e que causará um impacto grande nas políticas públicas necessárias ao atendimento da população, especialmente junto aos municípios.

Necessário, assim, por certo, um efetivo enfrentamento às demandas sociais, como se tem planejado (e em alguns casos em execução), com atenção à busca da reconstrução econômica pós-pandemia, onde o foco central deverá ser, em primeiro grau, a restruturação da saúde pública, seguido de perto pelo atendimento emergencial às demandas de economia, planejamento e educação, visando recompor todo o atraso imposto pelos anos de 2020 a 2022.

Tradicionalmente, o modelo de Administração Pública ainda vigente, em especial quando da análise das despesas, atos e contratos administrativos, fundamenta-se no princípio da estrita legalidade, considerada a diretriz básica da conduta dos agentes públicos, ou seja, necessariamente autorizada por lei e regida por esta, em toda sua extensão, sob pena de se caracterizar em flagrante ilegalidade.

Tal contexto, deve-se ao fato de que a Constituição da República de 1988 traz como pressuposto que todos os entes da Administração devem obediência estrita ao princípio da legalidade (art. 37, caput), formato de exigência legal que torna a gestão públicaextremamente burocrática e dispendiosa, além de totalmente excludente, resultado do sistema tradicional racional-burocrático, que se deve justamente ao caráter positivista da Administração Pública, enraizado em nosso ordenamento e, por certo, ultrapassado.

Ocorre que, já é possível verificar uma mudança de paradigma, se não na prática, pelo menos em conceitos adotados por Tribunais de Contas que, hodiernamente, já nos leva a aderir a um modelo de análise de eficiência da gestão pública com foco na efetividade das políticas pública e no cumprimento do interesse público primário, ou seja, o efetivo atendimento das demandas da população.

Tais perspectivas, que vão ao encontro do que se convencionou denominar de Neoconstitucionalismo, também denominado de constitucionalismo contemporâneo, traz como conceito basilar que a Constituição é o centro do ordenamento jurídico a sua interpretação deve se pautar a partir dos direitos e garantias fundamentais, ou seja, parte-se do conceito de que não cabe atualmente a interpretação fria das normas, cabendo, sempre, observar, acima e além os fundamentos constitucionais que a regem.

Portanto, nesse sentido, mesmo que estejamos falando de Administração Pública, em legalidade e orçamento, sempre e acima estarão os princípios sociais como fundamento primário da atuação do Estado, pautando toda sua atuação em valores fundamentais outros, tão ou mais importantes, decorrentes de um Estado de Bem Estar Social, conforme constante do artigo 1º, incisos II e III, quais sejam: a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Assim, bem além da pura e simples legalidade, a busca pela eficiência e a efetividade na prestação de serviço público passa a ser o fundamento da AdministraçãoPública, que passa a ser reconhecida como gerencial, devendo voltar-se para o cidadão, deixando, por consequência lógica, o controle externo de ser puramente formal para um controle flexível de resultados, com uma revisão nos sistemas, separando o que é excessivo e desnecessário do que de fato traz efetividade, transparência, não descuidando da impessoalidade e do respeito à publicidade.

Esse modelo não é novidade, embora o Brasil ainda se ampare em conceitos arcaicos, vez que o conceito de administração gerencial fora trazido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, denominada justamente de “Administração Pública de Resultados” que, como já afirmado, visa o aumento da efetividade dos serviços públicos prestados à população, delineando as políticas públicas e equacionando as finanças da máquina pública, porém com foco no conceito de racionalidade-gerencial e não puramente legal, ou seja, de certa forma despreza-se algumas formalidades/burocracias, por vezes desnecessárias e excessivas, visando os fins a serem atingidos: sempre o interesse público.

E, ainda, uma vertente importantes desse tipo de administração gerencial é a sua interação e integração com a iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos, trazendo-a para dentro da estrutura do governo, mas não como fornecedor, dada a necessidade de respeito aos ditames licitatórios, para que atue, sim, como partícipe das políticas públicas a serem implementadas, visando a eficiência no atendimento dos anseios da população, gerando uma maior economia de recursos públicos.

Cumpre destacar que, não se cogita, nesse modelo, que deve o administrador abandonar os rigores administrativos, especialmente os princípios que norteiam a Administração Pública, mas, sim, numa evolução constitucional (neoconstitucional) e tecnológica, exige-se que, respeitando-se o princípio da legalidade, embora observando-se os meios, pondere os interesses em jogo, cumprindo o que estabelece o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, visando precipuamente a realização dos resultados sociais primários exigidos, como alcance primeiro do bem comum, da realização do interesse público, da máxima eficiência do ato administrativo, em suma, a efetividade da justiça social por meio de uma gestão eficiente¹, ou seja, devem os gestoresmodernos respeito aos princípios da economicidade e eficiência, porém, melhores auferidos através da implementação de uma cultura gerencial pós-burocrática de Administração Pública pautada em resultado.

________________

1 CASTRO. Rodrigo Pironti Aguirre de. Sistema de controle interno: uma perspectiva do modelo de gestão pública gerencial. 2. ed. rev. ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 87.

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