Entenda a diferença entre ausência prolongada e a intenção de não retornar ao trabalho no setor público e na iniciativa privada
Letícia Sales Publicado em 22/07/2026, às 09h21
A recente conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) da Polícia Federal, que recomendou ao Ministério da Justiça a demissão de Eduardo Bolsonaro do cargo de escrivão, trouxe ao centro dos debates uma dúvida jurídica frequente: o que realmente caracteriza o abandono de trabalho? A corporação aponta que o ex-deputado não se reapresentou ao serviço após o término de seu mandato parlamentar, cabendo agora à pasta ministerial a decisão final sobre a penalidade.
Embora o conceito seja popular, a aplicação prática da demissão por abandono envolve critérios rigorosos e varia conforme o regime jurídico do trabalhador, seja ele servidor público ou contratado sob o regime da CLT.
Na iniciativa privada, a Consolidação das Leis do Trabalho lista o abandono de emprego como motivo para demissão por justa causa, mas não fixa um prazo específico. Com o tempo, a Justiça do Trabalho passou a utilizar o período de 30 dias de ausência como parâmetro de referência, embora a regra não seja aplicada de forma automática.
Dessa forma, a simples contagem de dias ausentes não basta para fundamentar o desligamento. Fatores como internações hospitalares, doenças graves, inconsistências em benefícios do INSS ou falhas de comunicação podem afastar a tese de abandono.
Por essa razão, especialistas recomendam que as empresas façam um levantamento minucioso de possíveis justificativas antes de tomar qualquer medida coercitiva. O rito prudente inclui a checagem de atestados, o registro de tentativas de contato por e-mail, telefone ou aplicativos de mensagem e o envio de uma convocação formal. Toda essa documentação é indispensável para sustentar a legalidade da demissão em caso de contestação judicial.
No serviço público, regido por estatutos próprios, o processo segue ritos administrativos específicos, mas a comprovação da ausência injustificada e o respeito ao amplo direito de defesa continuam sendo premissas fundamentais.