Decisão judicial

Justiça nega indenização em caso de transfusão sem consentimento a testemunha de Jeová

Decisão do Tribunal de Justiça reformou condenação anterior e afastou a responsabilidade por danos morais ao Estado e profissionais de saúde

Justiça de São Paulo nega pedido de indenização por transfusões em desacordo com crenças religiosas de jovem que faleceu - Imagem: Tomaz Silva/Agência Brasil

Letícia Sales Publicado em 12/01/2026, às 13h03

A Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de indenização feito pela mãe de uma jovem testemunha de Jeová que recebeu transfusões de sangue sem autorização durante tratamento em um hospital público de Santos, no litoral paulista. A paciente, que tinha 18 anos à época, enfrentava um quadro grave de anemia e aplasia medular e morreu após o período de internação, entre 2016 e 2017.

Na ação, a mãe alegou que a filha foi submetida a nove transfusões contra sua vontade e em desacordo com suas convicções religiosas. Segundo o relato, a jovem teria sido coagida, sedada e mantida amarrada ao leito para a realização dos procedimentos, além de sofrer constrangimentos por parte da equipe médica. As acusações foram negadas pelo Estado de São Paulo e pelos profissionais envolvidos.

Em sua defesa, o Estado sustentou que a conduta médica seguiu princípios éticos e legais, diante do risco iminente de morte da paciente. A equipe afirmou que a transfusão foi adotada como último recurso possível para tentar preservar a vida da jovem e que a omissão poderia resultar em responsabilização administrativa e penal dos médicos.

Inicialmente, em 2020, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos havia condenado o Estado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. A decisão, porém, foi reformada em segunda instância pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a indenização.

No acórdão, o relator do caso destacou que, embora o sofrimento emocional da família seja compreensível, não ficou configurada violação à dignidade da paciente. Para o tribunal, a atuação dos profissionais de saúde teve como único objetivo a preservação da vida, o que afastaria a caracterização de dano moral indenizável.

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