Cristiano Medina da Rocha Publicado em 13/06/2025, às 08h56
Durante séculos, o processo penal brasileiro girou ao redor de dois polos: o Estado e o acusado. A vítima, com sua dor e demanda por justiça, ocupava uma posição marginal, quase decorativa. No entanto, essa lógica começou a mudar — e um dos agentes mais importantes dessa virada é o assistente de acusação.
Figura muitas vezes invisível aos olhos do grande público, o assistente é a ponte entre o Ministério Público e quem sofreu o crime. Sua história, que remonta às Ordenações portuguesas e percorre todo o desenvolvimento do processo penal brasileiro, culmina hoje em um novo patamar de reconhecimento — simbolizado pelo recente caso de Monique Medeiros e o menino Henry Borel.
O Brasil herdou da Coroa portuguesa não só a língua, mas também os primeiros modelos jurídicos. As Ordenações Filipinas, em vigor no Brasil até o século XIX, permitiam que a vítima ou seus familiares atuassem diretamente na acusação. Não havia Ministério Público como conhecemos hoje. A justiça era, em muitos casos, movida por quem se sentia ofendido.
Já naquele tempo, embora não houvesse uma figura formal de “assistente”, o espírito da participação da vítima no processo já existia — um traço que se perpetuaria em nossos códigos seguintes.
Com a independência, o Brasil editou o Código de Processo Criminal de 1832, o primeiro diploma legal próprio do país. Ainda que a figura do assistente de acusação não fosse nomeada, a atuação do ofendido seguia presente, especialmente nos crimes de ação privada. Nesses casos, a vítima podia oferecer diretamente a queixa-crime ao juiz.
Mesmo nos crimes públicos, havia espaço para a intervenção do ofendido — bastava que o promotor não agisse. Assim, desde o início do Brasil independente, a vítima encontrou formas de se manifestar no processo, mesmo que de maneira informal e limitada.
Com a Constituição de 1891, cada estado brasileiro ganhou liberdade para criar seu próprio Código de Processo Penal. Isso gerou uma rica diversidade legislativa, e foi nesse contexto que o assistente de acusação ganhou nome e forma jurídica.
Um marco foi o Código de Processo Penal do Rio Grande do Sul (1898), que detalhava como a vítima poderia atuar ao lado do Ministério Público, nos crimes públicos, ou substituir sua inércia com a chamada ação penal subsidiária. O ofendido deixava de ser mera testemunha e passava a ser sujeito ativo do processo, com direito a influenciar diretamente no rumo da acusação.
Em 1941, com o Código de Processo Penal, o assistente de acusação foi finalmente oficializado. Os artigos 268 a 273 regulamentam até hoje sua atuação: quem pode ser assistente (a vítima ou seus parentes diretos), como deve se habilitar no processo e quais poderes possui.
O assistente passou a poder oferecer provas, participar dos debates, apresentar memoriais e até recorrer de decisões, desde que não contrariasse o Ministério Público. Era um avanço — mas com limites claros, como veremos adiante.
Em 1963, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 208, que dizia: “O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.” Na prática, isso significava que, se o réu fosse solto por decisão judicial, o assistente não poderia recorrer.
Essa limitação permaneceu por mais de 60 anos. Mesmo quando o assistente atuava em nome de vítimas de crimes graves, como homicídios ou estupros, era impedido de questionar a soltura do acusado. A justificativa? Só o Ministério Público teria esse poder.
Durante esse período, muitas vozes se ergueram contra a súmula. Juristas argumentavam que o processo penal não podia ignorar os direitos da vítima. Outros viam a figura do assistente como resquício de um modelo desigual — só quem podia pagar um advogado tinha essa participação. Mas o debate se manteve sem mudanças na jurisprudência até 2024.
Com a Constituição de 1988 e o avanço dos direitos humanos, a lógica do processo penal começou a se abrir à figura da vítima. Leis importantes como a Lei Maria da Penha (2006), a Lei do Minuto Seguinte (2013) e a Lei do Feminicídio (2015) consolidaram políticas públicas e direitos específicos para quem sofre a violência.
Mais do que proteger, essas leis recolocaram a vítima no centro do processo penal. E o assistente de acusação se tornou um instrumento valioso nesse reposicionamento.
A grande virada, no entanto, veio com a Lei nº 12.403/2011, que permitiu ao assistente requerer prisão preventiva e outras medidas cautelares. Ou seja: se ele pode pedir que o acusado seja preso, por que não poderia recorrer quando o réu fosse solto? Essa contradição logo alcançaria o Supremo Tribunal Federal.
Em 2024, o STF julgou um habeas corpus concedido a Monique Medeiros, acusada de envolvimento na morte do próprio filho, Henry Borel. Na condição de assistente de acusação, representante do pai da criança, recorri contra a decisão que colocava Monique em liberdade.
Foi quando a Corte decidiu: a Súmula 208 foi flexibilizada. O relator afirmou que, diante das novas legislações e da valorização dos direitos das vítimas, o assistente de acusação passou a ter interesse jurídico real em questionar concessões de habeas corpus que prejudicam a instrução do processo.
Assim, o STF superou a súmula que há décadas limitava a atuação do assistente. O marco foi simbólico: o tribunal reconheceu que a vítima também tem voz e merece instrumentos para participar da busca por justiça. Embora não tenha sido formalmente revogada, a flexibilização representa um avanço que pode conduzir a uma futura reflexão sobre sua eventual revogação.
A trajetória do assistente de acusação no Brasil é, acima de tudo, um reflexo da evolução da sociedade. Desde os tempos coloniais, quando a vítima precisava mover o processo por conta própria, até os dias atuais, onde o Estado reconhece seu papel e assegura sua atuação, houve um longo caminho.
Hoje, o assistente é muito mais do que um figurante: é uma peça essencial no equilíbrio entre acusação e defesa. Ainda há desafios — por exemplo, a ausência de um estatuto específico das vítimas —, mas a direção está clara. O processo penal moderno deve ser um espaço de voz para quem sofreu.
A flexibilização da Súmula 208 não é apenas uma vitória jurídica. É uma vitória da empatia, da razão e do reconhecimento de que, para ser verdadeiramente justa, a justiça precisa ouvir todos os envolvidos.