O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (18), por 6 a 4, que a correção monetária de débitos trabalhistas deve ser feita pelo Índice de
Redação Publicado em 18/12/2020, às 00h00 - Atualizado às 12h42
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (18), por 6 a 4, que a correção monetária de débitos trabalhistas deve ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e pela taxa Selic, mais favoráveis aos trabalhadores.
Por unanimidade, os ministros entenderam ser inconstitucional o trecho da reforma trabalhista de 2017, que previa a correção dos débitos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR), índice calculado pelo Banco Central que costuma ficar abaixo da inflação anual. Em 2019, por exemplo, a TR foi de 0%.
Com a conclusão do julgamento, devem ser destravadas milhares de ações trabalhistas em tramitação suspensa à espera de uma definição do Supremo.
O julgamento, que havia sido interrompido por um pedido de vista, foi retomado nesta sexta-feira (17), último dia antes do recesso do Judiciário, com o voto do ministro Dias Toffoli.
Ele seguiu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou pela aplicação do IPCA-E na fase pré-processual, antes de a Justiça trabalhista ser acionada, e da Selic, após a citação das partes e a abertura do processo.
“Na Justiça do Trabalho, a correção monetária assume especial relevância, diante da natureza alimentar dos créditos ali reconhecidos e da hipossuficiência [falta de recursos] de grande parte dos demandantes”, disse Toffoli. Por esse motivo, escreveu Toffoli, sobre os débitos trabalhistas deve incidir “a devida recomposição do montante depreciado pela inflação”.
Além de Mendes e Toffoli, votaram pela aplicação de IPCA-E e Selic os ministros Kassio Nunes Marques, que também votou nesta sexta-feira (17), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.
Pela corrente vencedora, a Selic deveria ser aplicada após o início do processo judicial por analogia ao que ocorre em processos da área cível, ante a omissão legislativa na seara trabalhista. O entendimento se aplica também aos depósitos recursais em conta judicial.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Para eles, o IPCA-E deveria ser aplicado também na fase judicial, uma vez que seria o índice mais adequado para preservar o poder aquisitivo do débito trabalhista.
Por 9 votos a 1, os ministros entenderam que, para evitar insegurança jurídica, os novos índices não dão margem a rediscussão de pagamentos já feitos ou de decisões transitadas em julgado (sem possibilidade de recurso) que tiveram como base qualquer outro índice, inclusive a TR.
O ministro Luiz Fux, presidente do Supremo, declarou-se impedido e não participou do julgamento.
O assunto foi discutido em duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) abertas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que defendia a manutenção da TR, e duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) abertas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça Trabalhista (Anamatra), que defendia o IPCA-E.
.
.
.
AGÊNCIA BRASIL
Leia também
Membro do partido Democrata pede que Biden abandone sua candidatura
Governo busca proibir Meta de usar dados de usuários para treinar IA
Manifestantes barram passagem de Bolsonaro em Rodovia no Pará
Ex-mulher de Tim Maia faz revelação bombástica sobre único herdeiro do cantor
VÍDEO: Maíra Cardi ignora comentários e fala sobre "chupar rola" na frente da filha
Norma ISO 7101 chega ao Brasil e estabelece padrões internacionais de qualidade para gestão no setor de saúde
Relatório denuncia o escândalo de clínicas de Limeira que usam autismo como "produto" e faturam alto
São Paulo terá greve de ônibus nesta quarta-feira? Saiba tudo sobre a paralização
PF apreende dois jatinhos e helicóptero em operação contra PCC e tráfico internacional de drogas
O falso senso de liberdade