A Defensoria Pública de São Paulo tenta soltar um homem de 41 anos preso no ano passado pelo roubo de três peças de carne no valor de R$ 181,95 em um

Redação Publicado em 19/10/2021, às 00h00 - Atualizado às 07h37
A Defensoria Pública de São Paulo tenta soltar um homem de 41 anos preso no ano passado pelo roubo de três peças de carne no valor de R$ 181,95 em um supermercado na Zona Norte da capital paulista. O homem está preso desde junho de 2020, quando ocorreu o crime, e cumpre pena no Presídio de Parelheiros, Zona Sul de São Paulo.
Desempregado e pai de uma criança de 6 anos, o homem declarou à Polícia Militar, no ato da prisão em flagrante, que havia furtado os itens porque “estava passando por dificuldades”.
Ele já tinha quatro condenações na Justiça pelos crimes de roubo e furto desde 1999, data da primeira condenação por roubo, quando foi sentenciado a quatro anos de prisão.
Em setembro de 2020, o juiz José Paulo Camargo, da 11ª Vara Criminal acolheu a denúncia do Ministério Público e entendeu que o rapaz praticou roubo com emprego de violência física na ação, não furto simples. Ele não estava armado.
A pena base fixada pelo juiz foi de 4 anos de reclusão. Por causa dos antecedentes dele, o fato de estar desempregado e o suposto emprego da força na ação, a pena foi elevada para sete anos, segundo a sentença.
“Na primeira fase de fixação da pena, observo que o réu ostenta maus antecedentes, com a prática de série de crimes contra o patrimônio, personalidade voltada à prática de ilícitos penais, e é uma pessoa desocupada. Desses fatores, advém série de consequências, elevação da pena-base em 1/20, para 5 anos e 3 meses, de reclusão, 11 dias-multa, o regime fechado, e, caso oposto recurso, o descabimento de aguardo em liberdade. O réu é reincidente. Elevo a pena em 1/3, para 7 anos de reclusão, em regime fechado”, afirmou José Paulo Camargo.
A Defensoria Pública apela ao Tribunal de Justiça de São Paulo para tentar rever a pena. No entendimento dos defensores, houve exagero no sentenciamento do rapaz, principalmente no que diz respeito ao emprego da violência contra a segurança do supermercado no momento do flagrante.
Para a defesa, “sem a ocorrência de grave ameaça ou violência a pessoa da vítima, como no caso, correta a decisão que desclassificou o crime de roubo para o de furto simples”.
“Tendo em vista os depoimentos colhidos em juízo, há dúvidas razoáveis sobre a ocorrência de violência ou grave ameaça a pessoa. O apelante, em seu interrogatório judicial, afirmou ter praticado apenas um furto, sem, entretanto, dirigir qualquer ameaça ou violência a qualquer pessoa”, afirmou a Defensoria.
A Defensoria também alega que o fato do réu ser reincidente e se desempregado não pode ser usado como forma de aumentar a pena, visto que a Justiça pode incorrer no que se chama no meio jurídico de “bis in idem”, que é a palavra em latim para a repetição de uma sanção sobre mesmo fato.
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G1
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