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QUE DEMOCRACIA É ESTA!

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Redação Publicado em 19/04/2022, às 00h00 - Atualizado às 07h40


Por Ricardo Sayeg*

QUE DEMOCRACIA É ESTA!

O nosso Estado Democrático de Direito, visando assegurar ao Povo o poder que dele emana através de seus representantes, optou pelo financiamento público de campanha eleitoral por meio do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), inclusive mas não apenas, com o efeito adicional de combater no processo eleitoral o ingresso de recursos financeiros e materiais ilícitos provenientes da criminalidade, da corrupção, da lavagem de dinheiro, do “caixa dois”, do abuso de poder econômico etc.

Previsto no artigo 16-C da Lei nº 9.504/1997, o FEFC é um fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos respectivos candidatos devidamente filiados a um Partido Político com estatutos registrados no TSE.

O FEFC é voltado exclusivamente ao financiamento público de campanhas eleitorais e, consequentemente, é distribuído somente no ano da eleição.

Isto é, o FEFC corresponde ao fundo criado justamente para financiar com recursos públicos as campanhas eleitorais de todos os partidos políticos em tempo de eleições, visando a legítima edificação de sua representatividade popular para atender seus fins institucionais, apesar de permanentemente pressionados pela “Cláusula de Barreira” que ameaça a garantia pública de sua manutenção e sustentabilidade.

Com efeito, nestas eleições de 2022, está a ocorrer a distribuição escandalosa e exorbitantemente assimétrica e discriminatória contra as minorias dos recursos públicos do FEFC entre os partidos políticos, para o primeiro turno, conforme o inconstitucionalmente disposto no art. 16-D, caput, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.488/2017.

Consoante o disposto no art. 16-D, caput, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.488/2017, foi e está instituída uma inconstitucional situação antidemocrática em que se encontra qualquer partido político na condição de não ter em seus quadros representante no Congresso Nacional, tendo em vista que, por não ter representação efetiva no Congresso Nacional, quanto ao FEFC, resta a injusta e ínfima participação correspondente a uma pequeníssima e irrisória fração sobre 2% (dois por cento) de seus recursos, conforme o resultado financeiro que for apurado na divisão destes 2% (dois por cento), igualitariamente, entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE.

De fato, conforme dados obtidos na plataforma do TSE, existem 32 partidos registrados no exercício de ocorrência das eleições de 2022. Em decorrência, os 2% (dois por cento) serão divididos entre os 32 partidos, de modo que, a cada um destes haverá o direito à 0,0625% dos recursos públicos do FEFC destinados ao financiamento público das respectivas campanhas de cada agremiação.

Por óbvio, pretendendo os partidos nascentes participar das eleições de 2022, esta antidemocrática e inconstitucional situação implementada pelo art. 16-D, caput, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.488/2017, está a violar os Preceitos Fundamentais do Estado Democrático de Direito; do Pluralismo Político; e, do Direito Político Fundamental da Soberania Popular, com igualdade de valor para todos, consagrados nos arts. 1º, caput e inciso V, e 14, caput; ambos da Constituição Federal.

Assim sendo, o mecanismo de financiamento com dinheiro público das eleições de 2022, está a sufocar as pequenas legendas, estrangulando as ideologias nascentes e emergentes da sociedade civil, calando as minorias do poder popular.

Que democracia é esta!

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Ricardo Sayeg. Jurista. Professor Universitário. Livre-Docente, Doutor e Mestre em Direito.
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