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Pulseira de Covid: ante o constrangimento, a vida

A polêmica do momento é a denominada “pulseira de identificação de isolamento” ou, como alguns resolveram denominar “pulseirinha do contaminado”, que se trata

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Redação Publicado em 03/05/2021, às 00h00 - Atualizado às 10h32


A polêmica do momento é a denominada “pulseira de identificação de isolamento” ou, como alguns resolveram denominar “pulseirinha do contaminado”, que se trata de uma identificação, adotada por alguns municípios do interior de São Paulo, através da colocação de uma pulseira vermelha no pulso dos infectados e amarela no daqueles que estejam com suspeita de contaminação por covid-19, como forma de alertar as pessoas sobre o risco de contato e obrigar àqueles a respeitarem as medidas de isolamento.

Ocorre que, essa medida inovadora e quase desesperada de alguns gestores em reduzir o contágio da doença e garantir um maior controle dos contaminados em isolamento, tem gerado polêmica, e dividido opiniões, inclusive entre autoridades públicas e juristas, uma vez que as pessoas que se encontram na situação de imposição da utilização da referida pulseirinha seriam colocadas numa situação de constrangimento ilegal e, até mesmo, ofensa a dignidade humana.

Com todo respeito aos que entendem de modo diverso, bem como ao órgão do Ministério Público do Município de Iacanga-SP, mas ouso discordar e vou detalhar os motivos de maneira bem simples, com base, mais uma vez, na análise dos direitos e garantias constantes da nossa Constituição da República, em sua grande parte no corpo do artigo 5º, sem desconsiderar, por certo, os preceitos constantes da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, segundo a qual o enfrentamento a pandemia jamais pode prescindir do respeito aos direitos humanos das pessoas com covid-19, com especial enfoque para eliminação de todas as formas de discriminação e respeito à autodeterminação.

Fato é que, a Constituição brasileira traz um rol de princípios de fundamento e relevância do ordenamento pátrio, de importância salutar no momento presente, em especial em momentos sensíveis e diante do conflito de normas, tendo em vista sua utilidade e adequação ao interesse social, destacando-se tratarem de normas informadoras de todo um sistema, possuindo mais força normativa que as próprias leis, pois são elaboradas no plano idealista, sendo em uma pirâmide hierárquica, o ápice.

Assim, devemos considerar, diante do caso presente, dada a complexidade do problema, uma questão de importância macro, passível de ser resolvida por análise principiológica constitucional, o que afasta qualquer dúvida que a Constituição Federal assegura, tanto a liberdade e integridade, assim como a igualdade, intimidade e vida privada, quanto assegura o respeito máximo à saúde, à vida, além da plena observância da dignidade da pessoa humana, em todos os seus aspectos, considerando dever de todos, assegurando harmonia no livre exercício dos direitos e garantias fundamentais. Por tudo isso, não há que se falar em princípio absoluto no Brasil.

Por certo que o Direito, assim como a sociedade, deve se adaptar às mudanças, levando em consideração a realidade atual, respeitando sempre os preceitos mais sensíveis e fundantes da República, em especial a dignidade da pessoa humana e, principalmente, à vida e saúde dos cidadãos, não sendo a imposição de privação momentânea, através da obrigatoriedade de colocação de pulseira identificadora, um obstáculo ao livre exercício de qualquer direito, nem a honra de dignidade destas pessoas, logrando aceitabilidade ou razoabilidade, admitindo assim um relativo sacrifício aos atos da vida civil, em prol da segurança sanitária e da ordem pública, resguardando-se as garantias constitucionais de todos, especialmente a saúde e vida da coletividade.

Então, as normas e, por consequência, os princípios constitucionais devem ser interpretados de acordo com a natureza jurídica da medida adotada, razão pela qual, medidas excepcionais e cautelares que exijam, para sua plena eficácia (redução do contágio e garantia das medidas sanitárias de combate à pandemia), a adoção de regras rígidas de preservação de direitos e garantias de igual ou maior relevância, admite-se que a lei, em seu amplo aspecto, possam restringir o exercício pleno de algumas liberdades, quando se tratar de exigência de interesse social, consoante o que dispõe a Constituição.

Nesse sentido, cumpre destacar, por sua vez, que a dignidade da pessoa humana, além de princípio constitucional, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º., inciso III, da nossa Carta Magna, sendo, portanto, imprescindível a observância desse fundamento quando da ponderação de qualquer preceito constitucional, em especial quando se está em jogo a saúde e a vida das pessoas, devendo, no presente caso, ser considerado em prol da coletividade e, jamais, individualmente.

E não se pode falar em conflito de interesses e ponderação, sem analisar o princípio da proporcionalidade, este que se encontra intrinsecamente ligado à evolução dos direitos e garantias individuais da pessoa humana, tendo sua utilização, no ordenamento jurídico pátrio, pautado na interpretação constitucional e infraconstitucional, como técnica de controle de limites aos direitos fundamentais, vez que a dignidade da pessoa humana, acolhido como fundamento da República, determina que as normas sejam aplicadas de acordo com a gravidade do ato e o grau de importância do bem jurídico constitucionalmente protegido.¹

Sendo assim, numa ponderação de interesses e realização a adequação principiológica constitucional, pode-se inserir que a exigência de imposição de utilização de pulseira de identificação de contaminados e com suspeita de contaminação por covid-19, por certo que acarreta certo constrangimento ilegal e mitigação da honra e liberdade do atingido pela medida, mas não o suficiente para sua inviabilidade, tendo em vista que a sua essência está preservada, por ser tratar de medida temporária, dada a excepcionalidade do momento que atravessamos, além do que, com fundamento no princípio da proporcionalidade e, nesse viés, da dignidade da pessoa humana, trata-se de medida que visa, em primeiro lugar, resguardar a vida e a saúde de toda uma coletividade e, em último, garantir a eficácia das medidas administrativas e sanitárias de enfrentamento à pandemia.

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Amilton Augusto

Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP. Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador e Diretor Jurídico do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018).  Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020).  Palestrante e consultor. E-mail: [email protected].
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