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PODE SONEGAR – Desembargador que condenou Lula absolve empresário que sonegou quase R$ 19 milhões

Não comete crime o empresário, que em crise, sonega impostos; sonegação aconteceu entre 2011 e 2013. Desembargador rigoroso nos processos da Lava Jato, cede a empresário que sonegou.
O desembargador que ajudou a condenar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a 12 anos de prisão no caso famoso “Caso Tríplex”, João Gebran Neto, em decisão sobre crime de sonegação, em que foi relator, demonstra não ser tão rigoroso. Ele entende que não comete crime o empresário, que em crise financeira, sonega impostos ao fisco. Gebran Neto, relator da ação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), absolveu empresário paranaense que havia sido condenado em primeira instância pelo crime de sonegação. O empresário Marco Antonio Bomtempo, segundo a sentença de primeira instância deve R$ 18.736.812, incluídos juros e multas, calculados em julho de 201, segundo o juiz Richard Ambrosio da 5ª Vara Federal de Londrina.
O juiz que condenou o empresário em dezembro do ano passado observa:. “suprimiu/reduziu o pagamento de contribuições sociais destinadas a terceiros – entidades e fundos: FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE -, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas e/ou creditadas em folhas de pagamento de salários, mediante a conduta de não declarar, em GFIPs, as remunerações dos segurados empregados e contribuintes individuais, no tocante ao período setembro/2011 a 12/2013”, escreveu na sentença, juiz Ambrósio.
“Presente, assim, situação que afasta a culpabilidade em razão da inexigibilidade de conduta diversa, de sorte que absolvo o acusado da prática do crime único de sonegação de contribuições, previsto no art. 337-A, inc. I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal”, diz Gebran Neto no acórdão, que absolve o empresário, publicado pelo TRF-4.
Foi amparado neste argumento, que o desembargador Gebran Neto decidiu que uma empresa atingida por crise financeira pode sonegar os impostos. Usando esse argumento, o desembargador absolveu o réu que havia sido condenado a pouco mais de quatro anos de prisão.
Não comete crime se o empresário deixa de recolher tributos ao fisco federal alegando graves dificuldades financeiras. Com este fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região absolveu o empresário. “Tendo a defesa apresentado provas suficientes da grave crise econômica que assolou a pessoa jurídica no período do fato, deve o acusado ser absolvido da prática do crime do art. 168-A, §1º, inc. I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal”,justifica a Turma.
Por Jair Viana – Jornal Diário de São Paulo
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