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PM prende bandido com fuzil e Juíza o solta horas depois

Como isso pode acontecer? A audiência de custodia é um instrumento jurídico justo e moderno, desenhado para proteger os direitos individuais

Imagem Divulgação
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Redação Publicado em 20/11/2019, às 00h00 - Atualizado às 16h30


A PM de Santa Catarina prendeu um criminoso com um fuzil de guerra, mas uma Juíza ordenou sua soltura por não considerá-lo uma ameaça à sociedade

Uma comédia dramática em três atos:
1) Um criminoso é preso em flagrante com um fuzil automático de combate Colt AR-15.
2) A PM conduz o terrorista urbano para uma audiência de custódia perante uma Juíza.
3) A Meritíssima concede liberdade provisória ao bandido, que sai caminhando livre.

Como isso pode acontecer? A audiência de custodia é um instrumento jurídico justo e moderno, desenhado para proteger os direitos individuais de possíveis abusos do poder do Estado. No entanto, a forma como vem sendo usada, faz com que o trabalho policial seja transformado num verdadeiro circo, desafiando a inteligência e o bom senso do ciddão comum, e tratando-o como o palhaço deste triste e perigoso espetáculo.

A audiência de custódia é conhecida como “porta giratória” já que a Polícia prende e a Justiça solta no mesmo dia. O resultado é o aumento do risco de vida, tanto para o Policial, que deve prender o mesmo agressor multiplas vezes, quanto para o cidadão que é agredido multiplas vezes  pelo mesmo criminoso. Esse é o resultado da aplicação inadequada da audiência de custódia.

Mais abaixo você encontrará uma explicação detalhada sobre o que é este mecanismo jurídico.

Entenda o que é impossível de entender

No dia 19 de janeiro a Polícia Militar de Santa Catarina recebe uma denúncia sobre um possível esconderijo de armamentos da facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense. Uma equipe de PMs é designada para investigar.

Ao chegar no local, os Policiais avistam um suspeito que corre para dentro de uma casa. Rapidamente ele é abordado e preso com fuzil de combate Colt Ar-15 calibre 5.56mm, municiado com 30 projéteis. O ex-suspeito, agora um criminoso com alto poder ofensivo, é conduzido para a audiência de custódial, perante a Juíza Ana Luisa Schmidt Ramos.

Nesse momento o principal foco da Juíza é determinar se irá converter a prisão em flagrante em prisão preventiva ou permitir que o criminoso vá embora em liberdade provisória. Adivinha o que aconteceu?

A Excelentíssima Magistrada entendeu que: “não há nos autos registro que demonstram a periculosidade social efetiva e a real possibilidade de que o conduzido, solto, venha a cometer infrações penais”.

Tradução: o “conduzido” (o terrorista urbano que portava o rifle automático de combate), não é perigoso para a sociedade, e pode sair livre pela porta da frente. Leia no fim desta matéria a integra do termo de custódia redigido pela Juíza.

Circo de horrores

Mas este circo de horrores não termina aqui. Se o seu nível de perplexidade e revolta estão altos, agora irão ultrapassar a faixa vermelha. Após conceder a liberdade provisória para o criminoso, a Juíza Ana Luisa Schmidt Ramos determina o seguinte:

“Oficie-se ao Comando Geral da Policia Militar para que justifiquem em 48 (quarenta e oito) horas, o motivo pelo qual o conduzido foi preso sem camisa”

Sim, você entendeu bem. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tem que parar de comandar a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, e redigir um documento explicando o motivo pelo qual o potencial assassino em massa estava sem camisa na audiência de custodia.

Como ainda estamos dentro do período das 48 horas, tomo a liberdade de ajudar o Comandante Geral, oferecendo algumas sugestões para ele explicar à Meritíssima o motivo da falta de camisa:

  1. O preso jogou a camisa fora pois estava com calor
  2. O preso jogou a camisa fora em respeito à Ministra Damares Alves, pois ela era cor de rosa
  3. Os Policiais gostaram da camisa do preso e a roubaram
  4. Como o preso estava sem camisa, os Policiais compraram uma e deram de presente, mas o criminoso achou que o modelo era uma afronta aos seus direitos humanos e se recusou a vestí-la

Na madrugada de 20 de janeiro, dia seguinte desta incrível “audiência de soltura”, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu um fim a esta patética comédia Dantesca, quando a Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura revogou a decisão da tal Juíza e decretou a prisão preventiva do criminoso Eliam Lucas Ferreira Dias, suspendendo também a ordem dada ao Comandante da PM de justificar a falta da camisa.

Uma pena essa última suspensão da Desembargadora, já que minhas quatro sugestões acima não poderão ser mais usadas pelo Comandante Geral.

De forma precisa a Dembargadora escreve o seguinte sobre o que a posse do fuzil representa para a sociedade: “extrema gravidade, pela inescondível ofensa à tranquilidade pública, uma vez que a hipótese diz respeito a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e há suspeita  de organização criminosa por vínculo com facção”.

O que é um fuzil automático Colt AR-15?

Fuzil Colt AR-15 Divulgação

Fuzil Colt AR-15

O AR-15 é um fuzil derivado do M-16, desenvolvido nos Estados Unidos para combate na Guerra do Vietnam. Esse fuzil, com diversas variações e atualizações, é a arma padrão usada atualmente pelo Exército Americano, e inúmeras outras Forças Armadas de outros países.

A típica munição do AR-15 é o calibre 5,56mm, que atinge a velocidade de 3.240 km/h, ou seja, quase três vezes a velocidade do som. Isso significa que se Eliam Lucas Ferreira Dias tivesse tido tempo para pegar o seu AR-15 e atirar num dos Policiais Militares, o PM seria primeiro atingido e só depois iria escutar o barulho do tiro.

O projétil de um AR-15 mantém sua energia e precisão por quase 500 metros (10 piscinas olímpicas, ou 5 campos de futebol), mas a sua letalidade, com menor precisão, é de cerca de 1 quilometro.

Um respeitado instrutor da Policía Militar, diz que, em determinadas condições, é possível que o disparo de um AR-15 perfure a porta de um carro, transpasse o motorista e ainda possua energia suficiente para também atingir o passageiro ao lado. Imagine o efeito deste tiro no corpo de um dos PMs que prendeu Elian, ou de uma bala perdida num cidadão caminhando tranquilamente a 1 quilometro de distancia do disparo.

Colocando seu fuzil em modo automático, Elian conseguiria esvaziar o carregador de 30 tiros em menos de 2 segundos!

O que é a audiência de custódia?

Em artigo anterior  que publiquei em 17 de setembro de 2018, fiz uma pequena explicação sobre a audiência de custódia:

Este instrumento legal é uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que entrou em vigor em fevereiro de 2016, para proteger os direitos do cidadão preso em flagrante, evitando que este fique semanas, ou até meses detido, sem ser ouvido por um juiz.

A resolução do CNJ obriga que toda pessoa presa em flagrante seja apresentada, em até 24 horas, à autoridade judicial, para que esta avalie a legalidade e necessidade da prisão, podendo mantê-la, ou conceder a liberdade, com ou sem restrições (p.ex.: uso de tornozeleira, proibição de frequentar bares, etc). Esse conceito é antigo e aplicado em muitos países.

Opiniões favoráveis à audiência de custódia

Em outubro de 2015, pouco antes da audiência de custódia ser aprovada, o Ministro do STJ Ricardo Lewandowski, na época presidente do CNJ, declarou: “É um avanço do ponto de vista humanitário e também do ponto de vista das finanças públicas, sobretudo num momento de crise econômica que vive o Brasil”

No site da Jusbrasil, o advogado Israel Evangelista escreveu em 2015: “Podemos concluir que tal medida tem a finalidade de evitar prisões ilegais, feitas de maneira arbitrária ou desnecessária e, além de desafogar o atual sistema carcerário, produz uma maneira de dignificar a pessoa humana, dando-a chances de ter sua prisão [ou versão] revista.”

Em artigo publicado em junho de 2018 no site Jusbrasil, o Criminalista Sergio Ricardo do Amaral Gurgel escreve: “Levando em conta as estatísticas acima expostas (no artigo original) fica fácil compreender o apoio ao Projeto de Audiência de Custódia por renomados juristas como Aury Lopes Jr., Roberto Delmanto Jr., Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, Eugênio Pacelli de Oliveira, Luiz Flávio Gomes, entre tantos outros, seguindo a linha da Suprema Corte, de onde vem se destacando os Ministros Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso no empenho da implementação dessa nova metodologia processual”

Críticas contra a audiência de custodia

Segundo a Promotora de Justiça Lindinalva Rodrigues do Ministério Público de Mato Grosso, “Do jeito que está sendo aplicada (audiência de custódia), pela experiência que eu tenho, está sendo assustador. Nós do Ministério Público estamos assustados”. Ela continua: “Autores de furtos e roubos, com problemas com álcool e drogas, estão sendo devolvidas da mesma forma que foram presos, desestimulando o trabalho do Ministério Público e da Polícia”.

A Promotora não é voz solitária. Em janeiro de 2016, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), levou ao STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a audiência de custódia, alegando que esse tema só pode ser regulamentado por lei da União e não pelo CNJ. O Ministro Dias Toffoli não admitiu a legitimidade da Anamages e negou segmento à ação.

Em janeiro deste ano, o Sindicato dos Advogados da Paraíba entrou com um Mandado de Segurança pedindo que o Supremo Tribunal Federal suspenda em todo o país as audiências de custodia, pelo mesmo motivo de inconstitucionalidade alegado pela Anamages acima.

Em artigo publicado em julho de 2015, o então Desembargador Guilherme Nucci manifestou a seguinte opinião sobre casos que recebeu pedindo a anulação da prisão, pelo fato do preso não ter sido apresentado a um magistrado 24hs após o flagrante.

“Rechacei a preliminar, considerando o flagrante legal, indeferindo o relaxamento, pois o delegado de polícia, no sistema adotado pelo Brasil, é um bacharel em Direito, concursado, que conhece muito bem o Direito Penal e o Processo Penal”. Ele ainda diz: “A audiência de custódia, com a devida vênia, é um modismo, trazendo vários mitos para serem explorados”.

Nos meios Policiais, a opinião é praticamente unanime: a audiência de custódia funciona como uma porta giratória: o criminoso é preso e solto no mesmo dia. Esse instrumento é conhecido neste meio como audiência de soltura.

Em artigo publicado no site Metropolis em fevereiro de 2016, o Delegado Fernando Cocito de Araújo, diz: “A soltura do sujeito perigoso, reincidente nos termos da lei, poucas horas após a empreitada criminosa, retira a credibilidade das instituições públicas – em especial, do próprio Poder Judiciário – cria nas polícias Civil e Militar um clima de desânimo e inquietação e desconta na população a falta de vagas nos presídios”.

As opiniões e exposições acima sobre a audiência de custódia são muito bem elaboradas, mas algumas são desassociadas com o mundo real. Como acontece com frequência, a realidade do dia-a-dia teima em interferir das boas intenções teóricas, especialmente quando são mal aplicadas.

Leia a integra do texto original da aduiência de custódia que libertou o criminoso

O texto abaixo, da Juíza Ana Luisa Schmidt Ramos, é um documento de acesso público, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

“Aberta a audiência, constatou-se a presença dos acima nominados. O conduzido foi representado por defensor constituído. O conduzido foi mantido algemado na presente solenidade, visto que há fundado receio de fuga e perigo à integridade física dospresentes, considerado o diminuto espaço físico da sala de audiência e do aparato policial que realiza a escolta, bem como o movimento intenso de pessoas que transitam diariamente por este Fórum.

Em seguida, o conduzido foi ouvido, assegurado contato prévio com o defensor. Ato contínuo, foi aberta a palavra ao Ministério Público e à Defesa para manifestação. A MM. Juíza proferiu a seguinte decisão: “O auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades constitucionais e processuais. No que tange à flagrância, observa-se que o indiciado, no momento da prisão, encontrava-se na situação descrita no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.Pelo exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante.

Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória: O conduzido foi preso em flagrante, em tese, pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/03. Do exame dos autos verificam-se presentes a materialidade e indícios da autoria dos crimes que lhes são imputados, mormente em face auto de prisão em flagrante n. 3.19.00100 (fl. 02), boletim de ocorrência (fls. 04/05) e auto de exibição e apreensão (fl. 06). Analisando as circunstancias do caso concreto, verifica-se que os policiais militares receberam informações de populares de que uma residência estaria sendo utilizada como esconderijo de armamento da facção PGC, razão pela qual se deslocaram até o local.

Chegando na residência, avistaram um masculino em atitude suspeita, que ao avistar a guarnição empreendeu fuga para a residência objeto da denuncia. Foi feito o acompanhamento até a residência em que o masculino entrou, sendo encontrado no interior 01 fuzil plataforma COLT, 556 e 30 munições calibre 556.

Em relação às condições pessoais do conduzido, a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos demonstra que este é primário. No mais, verifico que o indiciado possui vínculo com o distrito da culpa, como se infere dos autos (fl. 09). Além do mais não há nos autos registro que demonstram a periculosidade social efetiva e a real possibilidade de que o conduzido, solto, venha a cometer infrações penais, tão pouco há ações penais em desfavor do indiciado constatando a habitualidade criminosa.

Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se possível a concessão da liberdade provisória, condicionada à substituição por outras medidas cautelares menos gravosas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como forma de mantê-los vinculados a este Juízo e para a garantia de eventual aplicação da lei penal. Face ao exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A ELIAN LUCAS FERREIRA DIAS, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) informar e manter atualizado seu endereço; b) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades; c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 30 dias, sem prévia autorização judicial, haja vista que a permanência no distrito dos fatos é conveniente para investigação/instrução, ficando ciente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ensejará a revogação da liberdade e seu imediatos recolhimento à prisão, sendo neste ato colocados em liberdade.

Expeça-se Alvará de Soltura e Termo de Compromisso. Oficie-se ao Comando Geral da Policia Militar para que justifiquem em 48 (quarenta e oito) horas, o motivo pelo qual o conduzido foi preso sem camisa. Distribua-se o APF à Vara competente e, uma vez recebido, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para formação da opinio delicti”. Intimados os presentes. O documento é assinado digitalmente pelo magistrado na forma do art. 36, §1o, da Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, na presença das partes.”

Audiência de Custódia Data: 19/01/2019 Hora 13:00 Local: Sala de Audiências da Vara Plantão Criminal Situacão: Realizada

Por iG

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