Por Ricardo Sayeg
Redação Publicado em 19/10/2021, às 00h00 - Atualizado às 07h43
Por Ricardo Sayeg
Em dezembro de 2019, as mídias mundiais começaram a divulgar uma estranha e grave síndrome respiratória que acometia a província de Wuhan, na China.
O rápido e letal aumento da doença, agora nomeada como Síndrome Respiratória Aguda Grave, e seu agente, o coronavírus SARSCoV-2 (COVID-19), fez com que a World Health Organization (WHO) (2020) a classificasse, em 27 de janeiro de 2020, como de Alto Risco regional e mundial.
Três dias depois, com as taxas de contágio e de morte subindo rapidamente, a WHO (2020) classificou novamente a síndrome, classificando-a como grau de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional.
Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde chamou a atenção do mundo para o enfrentamento da COVID-19, uma pandemia como a sociedade há muito não vivenciava.
Mesmo com o avanço científico e tecnológico dos últimos dois séculos, o enfrentamento de uma pandemia, de rápido contágio e mortalidade como a COVID-19, requereu medidas sanitárias que existiam antes até da teoria geral dos germes: a quarentena, o fechamento de fronteiras e o isolamento social.
A COVID-19 modificou o ritmo de vida de toda a humanidade. Colocou em primeiro plano lacunas já existentes nos sistemas de saúde, que atrelam outras falhas estruturais de políticas públicas, abalando duramente os Direitos das Liberdades de Locomoção e Econômicas.
No Brasil, as primeiras medidas de enfrentamento da pandemia se voltaram para as restrições de locomoção e econômicas, com suspensão de contratos de trabalhos e achatamento e perda de salários, o que agravou o impacto com a COVID-19, além do sanitário.
Destaca-se que para os profissionais de saúde houve alargamento de seu mercado e níveis remuneratórios. Contudo, permaneceram sob risco e o sistema legal cuidou de indenizá-los.
Se a finalidade do Estado é a proteção do bem comum, observando as normas que possam garantir os Direitos Humanos, após quase dois anos de pandemia ainda chamamos a atenção para o obstáculo à plena realização desses direitos.
Concluindo, em face da questão da pandemia da COVID-19, na composição entre os Direitos de Liberdade de Locomoção e Econômicas e o Direito à Saúde, é a realidade da situação concreta, na sua potência, que irá estabelecer, com proporcionalidade, razoabilidade e busca de eficiência, a solução que melhor se ajusta com a Dignidade Geral da Pessoa Humana.
Justamente por isso que a solução de como se resolver a concretização dos referidos Direitos de Liberdades em composição com o Direito à Saúde é em si sujeita à permanente calibragem, uma vez que a situação fática da pandemia é dinâmica, por natureza.
Espero que nossos Governantes tenham a necessária sensibilidade para promover adequadamente esta calibragem e que Deus no proteja no combate deste vírus assino e traiçoeiro.
Artigo escrito como briefing de trabalho científico escrito e encaminhado para publicação em coautoria com os Professores Maria Carolina Negrini, Rodrigo Juliao e Rubens Canuto.
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