O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, de forma unânime, como inconstitucional a Lei estadual 17.137, de 23 de agosto de 2019, que autorizava a gestante a

Redação Publicado em 02/07/2020, às 00h00 - Atualizado às 21h39
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, de forma unânime, como inconstitucional a Lei estadual 17.137, de 23 de agosto de 2019, que autorizava a gestante a optar, sem motivo médico, pela cesariana a partir da 39ª semana de gravidez. A decisão, publicada ontem (1º), foi do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, e teve como relator o desembargador Alex Zilenovski.
O tribunal entendeu que a matéria deve ser tratada por meio de lei federal, e não estadual. Segundo o relator, o tema já é disciplinado, de modo geral e abrangente, pela legislação federal. Ele citou as leis 8.080, de 19 de setembro de 1990 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (que trata sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente).
“Há que se concluir, à luz da síntese dos argumentos trazidos até então, que a lei estadual em foco invadiu a esfera de competência da União ao disciplinar matéria, como norma geral, que já fora regrada de modo diverso (restando afastada, com isso, a hipótese de competência legislativa plena por parte do Estado de São Paulo)”, disse Zilenovski, na decisão acompanhada unanimemente pelos demais desembargadores.
O relator ressaltou ainda que a lei estadual questionada não traz nenhum elemento capaz de justificar a edição de uma legislação suplementar sobre o tema. “Ausente o cenário único deste ente da federação que justifique a suplementação federal, necessário concluir que a lei ora vergastada configura norma geral, que apenas seria de competência do Estado na ausência de legislação federal.”
Agência Brasil
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