Os contratos de débito automático deverão ser mais transparentes, com a especificação da conta a ser realizada a cobrança, da finalidade e do prazo do débito.
Redação Publicado em 20/12/2019, às 00h00 - Atualizado às 11h10
Os contratos de débito automático deverão ser mais transparentes, com a especificação da conta a ser realizada a cobrança, da finalidade e do prazo do débito. O cliente poderá pedir o cancelamento do débito a qualquer momento. O Conselho Monetário Nacional (CMN) disciplinou a retirada automática de recursos das contas-correntes e de salário.
Segundo o Banco Central (BC), até agora as regras para autorizar ou cancelar o débito automático eram gerais. De acordo com o órgão, as novas normas procuram trazer mais disciplina, melhorando a relação com o cliente e aumentando a eficiência e a competição entre as instituições financeiras.
A regulamentação abrange tanto os débitos automáticos para qualquer serviço como os débitos decorrentes de operações de crédito com outra instituição financeira. Nesse caso, a regulamentação será ainda mais rígida. Agora, caso o débito automático ultrapasse o saldo da conta, o cliente terá de autorizar, em contrato, a complementação do desconto no limite do cheque especial. Até agora, os clientes podiam assinar contratos vagos, que permitiam o desconto no cheque especial sem a autorização do correntista.
Caso a parcela estoure o limite do cheque especial, o banco responsável pela operação de crédito estará proibido de debitar o valor de eventuais adiantamentos de depósitos que os clientes recebem da instituição financeira onde têm conta.
O CMN também proibiu que os bancos debitem parcelas vencidas. Caso o cliente não tenha saldo suficiente para quitar o débito automático, o banco poderá debitar todo o valor do saldo, mas não poderá fazer um novo débito para cobrar o restante da parcela em atraso.
Na reunião de hoje, o CMN também afrouxou as regras de aplicação de recursos por seguradoras e planos abertos de previdência complementar. Segundo o Ministério da Economia, as mudanças têm como objetivo tornar a legislação semelhante à dos investimentos dos fundos de pensão.
O limite de investimentos em ativos atrelados a moedas estrangeiras aumentou de 10% para 20% dos ativos garantidores para planos gerais de previdência e de 10% para 40% para planos de previdência para investidores qualificados.
As seguradoras e os planos abertos de previdência também poderão comprar títulos públicos de outros países, desde que o país tenha grau de investimento (selo de bom pagador) das agências de risco. Até agora, essas entidades só podiam comprar títulos públicos brasileiros no Brasil ou no exterior. O limite para esses investimentos varia conforme a situação, mas está em torno de 2,5% dos ativos garantidores.
O CMN esclareceu as regras de investimentos das entidades em derivativos (investimentos que derivam de outros investimentos). Pela regra atual, os investimentos só poderiam ser feitos para proteger o patrimônio do fundo, sem serem usados para fins especulativos. Agora, as aplicações serão limitadas a 15% do patrimônio líquido do fundo de investimento especialmente constituído pelas entidades para esse tipo de operação e os prêmios pagos aos investidores não poderão ultrapassar 5% desse patrimônio líquido.
Segundo a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, as mudanças tornam mais clara a fiscalização das aplicações em derivativos e continuam a impedir a alavancagem. Isso porque a resolução do CMN especifica que as seguradoras e os planos de previdência aberta não podem arriscar mais que o patrimônio dos fundos especiais geridos.
As novas regras para essas entidades entram em vigor em 1º de janeiro de 2020.
ABr
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