A relatora do caso destacou que a única obrigação de custeio entre ex-companheiros é em relação a filhos, não a animais

William Oliveira Publicado em 18/07/2025, às 09h21
A Justiça de São Paulo negou o pedido de uma mulher que solicitava pensão alimentícia do ex-marido para cobrir as despesas com o cachorro do casal, adquirido durante o casamento. A decisão reafirma que, embora os animais tenham proteção jurídica, não são considerados sujeitos de direito.
A autora alegou que toda a responsabilidade financeira pelos cuidados do animal ficou com ela após a separação. Argumentou ainda que o cachorro fazia parte da dinâmica familiar e que os custos deveriam ser compartilhados entre os ex-cônjuges.
Sua defesa recorreu a princípios gerais do Direito e destacou que os animais são seres sencientes, merecendo atenção especial, mesmo na ausência de regulamentação específica.
A defesa do ex-marido contestou, afirmando que ele não mantinha vínculo com o animal e que todas as despesas deveriam ser assumidas por quem ficou com a guarda do pet.
A decisão judicial foi mantida em segunda instância. O entendimento foi de que, ao permanecer com a posse exclusiva do animal, a autora assumiu também o compromisso financeiro relacionado a ele. O tribunal se baseou em jurisprudência que determina que os custos com pets só podem ser divididos enquanto durar a convivência do casal.
A relatora do caso destacou que a única obrigação de custeio entre ex-companheiros prevista por lei, independentemente da separação, é em relação a filhos. Assim, reafirma-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, os animais de estimação são classificados como bens, e as despesas ficam a cargo de quem mantém sua guarda.
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