Canabidiol, a Anvisa e a Justiça
Redação Publicado em 25/01/2020, às 00h00 - Atualizado às 15h16
Canabidiol, a Anvisa e a Justiça
Em recente decisão a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) regulamentou o registro de medicamentos à base de canabidiol no Brasil simplificando, inclusive, o processo de solicitação de sua importação. O objetivo das medidas deferidas, de acordo com a Anvisa, é tornar cada vez mais ágil o processo de importação de produtos à base de canabidiol em associação com outros canabinoides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica.
Não obstante, entendemos que é obrigação tanto do Estado quanto dos Planos de Saúde o fornecimento do referido medicamento.
Vale lembrar que o fornecimento de medicamento pelo Estado é previsto na Constituição Federal, em especial nos artigos 1º, inciso III, 5º, capute inciso XXXV, 6ºe 196 e seguintes.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (tema nº 106) já firmou entendimento no sentido de que é obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
A corroborar referida tese, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem admitido o seu fornecimento. (TJSP; Apelação 1014877-43.2015.8.26.0602)
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos às pessoas tem sido aceita até mesmo quando não estão disponíveis em rede pública de saúde, prevalecendo o disposto no art. 196 da Constituição Federal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo.
No tocante aos Planos de Saúde, entendemos que é dever e obrigação destes, o fornecimento da medicação e custeamento do tratamento à base de canabidiol. De fato, não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, deve haver distinção entre a patologia alcançada e a terapia; vale dizer: se cobre a doença deve igualmente cobrir o tratamento.
João Vinícius Manssur – Advogado e Pós-graduado em direito empresarial.
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