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Gilmar Mendes suspende cobrança de tarifa sobre cheque especial

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a cobrança de tarifa pela disponibilização de limite no cheque especial, medida que foi

Gilmar Mendes suspende cobrança de tarifa sobre cheque especial
Gilmar Mendes suspende cobrança de tarifa sobre cheque especial

Redação Publicado em 15/04/2020, às 00h00 - Atualizado às 11h40


Tarifa entrou em vigor em 6 de janeiro para novos contratos

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a cobrança de tarifa pela disponibilização de limite no cheque especial, medida que foi autorizada no ano passado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e entrou em vigor em janeiro.

Uma resolução aprovada pelo CMN e publicada em conjunto com o Banco Central limitou os juros do cheque especial a 8% ao mês (151,8% ao ano), mas em contrapartida autorizou a cobrança de uma tarifa de 0,25% sobre qualquer limite acima de R$ 500 que seja disponibilizado automaticamente na conta corrente.

A cobrança da tarifa entrou em vigor em  para novos contratos. Para os antigos clientes, a taxa de 0,25% passaria a incidir a partir de 1º de junho, caso a instituição financeira optasse pela cobrança. Alguns dos maiores bancos do país disseram que iriam isentar seus clientes.

Desde  (14), Mendes suspendeu, mesmo em tese, qualquer cobrança. Ele atendeu a um pedido de liminar (decisão provisória) feito pelo Podemos. O partido questionou a tarifa em uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), alegando violação ao princípio constitucional de proteção ao consumidor, entre outros pontos.

Decisão

Gilmar Mendes entendeu que a tarifa é, por diversos motivos, inconstitucional. Entre as razões, o ministro escreveu que, ao incidir até mesmo sobre quem não utiliza o cheque especial, a tarifa adquiriu características de um tributo ou de um adiantamento por um serviço não usufruído, o que não poderia  sido autorizado pelo CMN.

Para o ministro, “teria havido uma desnaturação da natureza jurídica da ‘tarifa bancária’ para adiantamento da remuneração do capital (juros), de maneira que a cobrança de ‘tarifa’ (pagamento pela simples disponibilização) camuflou a cobrança de juros”, escreveu o ministro.

“Consequentemente, não se alterou apenas a forma de cobrança, mas a própria natureza da cobrança (juros adiantados), em aparente descumprimento ao mandamento constitucional de proteção ao consumidor”, acrescentou.

Outra inconstitucionalidade seria o fato de a tarifa  sido criada apenas para pessoas físicas e microempreendedores individuais. “Ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores dessa modalidade de crédito”, disse o ministro.

Mendes aproveitou a decisão para sugerir ao Banco Central que imponha isenção de tarifas sobre pagamentos e transferências durante a pandemia do novo coronavírus, “para estimular as transações bancárias e, de outro lado, desincentivar a circulação de dinheiro em papel físico, evitando propagação do covid-19”, escreveu.

A decisão do ministro de suspender a tarifa sobre o limite do cheque especial é válida até que o plenário do Supremo julgue a questão, o que não tem prazo para ocorrer.

ABr

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