O TJ-AM acolheu mandado de segurança dos candidatos, no qual apontaram direito líquido e certo
Redação Publicado em 22/11/2019, às 00h00 - Atualizado às 14h35
O TJ-AM acolheu mandado de segurança dos candidatos, no qual apontaram direito líquido e certo
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido do Estado do Amazonas e suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AM) que determinou a permanência de mais de 800 candidatos aprovados em concurso público em curso de formação para o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate (Subpar), vinculado ao Corpo de Bombeiros.
A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5280, na qual o Estado do Amazonas questionou a determinação da Justiça estadual, alegando que o Subpar não mais será implementado. Isso porque a lei que instituiu o Subpar foi declarada inconstitucional pelo TJ-AM, por isso a obrigação de contratar os aprovados acarretaria grave risco de lesão à ordem pública, uma vez que a estrutura organizacional para os cargos não mais existe, assim como os próprios cargos.
O TJ-AM acolheu mandado de segurança dos candidatos, no qual apontaram direito líquido e certo à nomeação, uma vez que foram aprovados dentro do número de vagas ofertado no edital, que não fazia qualquer referência à lei declarada inconstitucional. Os candidatos alegaram que foram aprovados para o quadro de saúde do Corpo de Bombeiros e não para o órgão extinto.
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli salienta entendimento do STF no sentido de que existem excepcionalidades no dever da administração pública de contratar concursados dentro do número de vagas. Destacou que a extinção do Subpar torna desnecessária a contratação de pessoal, uma vez que as unidades não mais prestarão serviços. Acrescentou que a decisão de não convocar os aprovados não ocorreu por livre escolha do estado, mas pela declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.437/2009, que criou o Subpar.
O presidente do STF observou que se trata de uma situação imprevisível ao Poder Público, caracterizando fato superveniente e excepcional, que se amolda às excepcionalidades definidas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598099 e que justificam soluções diferenciadas em razão do interesse público. Para Toffoli, a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital não pode ser observada no caso em questão.
Segundo elei, não se pode privilegiar o interesse privado dos candidatos que pleiteiam a nomeação em cargos que não mais existem em detrimento do interesse público. “Não se mostra, ademais, razoável obrigar o Estado a arcar com os custos de formação dos candidatos para cargos desnecessários à administração”, concluiu o presidente do STF, destacando o risco do efeito multiplicador da medida, caso não fosse suspensa.
com informações do STF.
Leia também
O serviço de radiodifusão de jornalismo 24 horas desempenha um papel crucial na formação da consciência e cidadania da sociedade
ONLYFANS - 7 famosas que entraram na rede de conteúdo adulto para ganhar dinheiro!
Esclarecimentos sobre as aberrações jurídicas referentes às imprestaveis pericias que avaliaram o valor da empresa Flexform Indústria Metalúrgica Ltda em 2010 para lesar o sócio fundador
Lula impõe sigilo de 100 anos ao caso do empresário Thiago Brennand; medida foi negociada com líder árabe
Tiktoker vende a própria filha de 17 meses para pedófilos e criança morre de forma trágica
Tumulto em evento da Nike deixa pessoas pisoteadas em São Paulo
Afinal, consumir chocolate pode causar espinhas? Descubra
Após declaração de Milei sobre Gustavo Petro, Colômbia expulsa diplomatas argentinos; entenda
Daniel Alves comparece pela primeira vez ao tribunal após ser libertado
Raul Gil anuncia sua aposentadoria da televisão; confira