Diário de São Paulo
Siga-nos

Mudanças na sobra de votos do sistema proporcional dificultará ainda mais o efeito tiririca

Por Amilton Augusto

Diário de São Paulo
Diário de São Paulo

Redação Publicado em 04/10/2021, às 00h00 - Atualizado às 09h10


Por Amilton Augusto

Mudanças na sobra de votos do sistema proporcional dificultará ainda mais o efeito tiririca

O Presidente da República sancionou, dentro do texto da Reforma Política/Eleitoral para as próximas eleições, a lei que alterou a forma de contagem da sobra de votos do sistema proporcional, dificultando o acesso daqueles candidatos pouco expressivos e, ainda, reduzindo o impacto do denominado efeito Tiririca, que é o efeito da somatória de grande número de votos obtidos por candidatos de grande expressão (puxadores de votos), o que já não era tão simples, desde a Reforma de 2017, quando sobreveio a exigência da obtenção de votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral por candidato (pedágio eleitoral).

Antes de adentrarmos as mudanças trazidas pela nova legislação, importante explicitarmos os conceitos em torno de tais previsões. O Sistema Proporcional, onde incide diretamente tais mudanças, é o sistema utilizado para eleição de Vereadores e Deputados, que tem por base a divisão do Quociente Eleitoral e do Quociente Partidário, levando em consideração a representatividade do candidato com a força do partido na disputa eleitoral.

O Quociente Eleitoral é obtido dividindo-se o número de votos válidos apurados (desconsidera-se os votos nulos e brancos) pelo número de cadeiras a preencher no pleito em disputa (Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa ou Câmara dos Deputados – neste último a contagem se dá em relação às cadeiras pertencentes a cada Estado) na eleição, desprezando-se a fração se igual ou inferior a meio (menor que 0,5), arredondando para um, caso seja superior a meio (maior que 0,5).

Exemplo hipotético: Cidade de “Vereança” possui 10 cadeiras de vereadores

Votos válidos (excluindo-se votos nulos e brancos) = 100.000 votos

Quociente Eleitoral (Q.E.) = Votos válidos ÷ números de cadeiras a preencher

Q.E. = 100.000 ÷ 10  /  Q.E. = 10.000

Por sua vez, o Quociente Partidário de cada partido é verificado com base no número de votos válidos obtidos pela legenda dividindo-se pelo Quociente eleitoral, desprezando-se a fração. Portanto, no exemplo hipotético, seguindo o mesmo raciocínio anterior, como a Cidade de “Vereança” possui 10 cadeira de vereadores e o Quociente Eleitoral foi de 10.000 votos, o cálculo será da seguinte forma, num cenário com 4 partidos:

Q.P. = número de votos obtidos por um partido ÷ Q.E:

Partido A = 20.000 votos ÷ 10.000 = 2 cadeiras

Partido B = 25.000 votos ÷ 10.000 = 2,5 (despreza-se a fração menor que 0,5) = 2 cadeiras

Partido C = 15.000 votos ÷ 10.000 = 1,5 (despreza-se a fração menor que 0,5) = 1 cadeira

Partido D = 40.000 votos ÷ 10.000 = 4 cadeiras

  • Total de cadeiras ocupadas na primeira rodada = 9 cadeiras
  • Sobra uma vaga a ser preenchida

No caso da sobra de vagas a serem preenchidas, pela regra anterior, aplicável nas últimas eleições, tinha o denominado cálculo das sobras, ou seja, observava-se o cálculo da média, que era obtido levando-se em consideração o número de votos obtidos pelo partido, dividido pelo Quociente Partidário + 1 (mais um). Com base nisso, o cenário hipotético seria o seguinte:

Cálculo das sobras: número de votos obtidos por um partido ÷ (Q.P. + 1):

Partido A = 20.000 ÷ (Q.P. (2 cadeiras) + 1) = 20.000 ÷ 3 = 6.666,666666….

Partido B = 25.000 votos ÷ (2 + 1) = 25.000 ÷ 3 = 8.333 (MAIOR MÉDIA)

Partido C = 15.000 votos ÷ (1 + 1) = 15.000 ÷ 2 = 7.500

Partido D = 40.000 votos ÷ (4 + 1) = 40.000 ÷ 5 = 8.000

Com esse resultado, apurava-se a distribuição das vagas dentro dos partidos, onde eram eleitos aqueles que tivessem votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do Quociente Eleitoral (denominado de Quociente Individual Mínimo ou Pedágio Individual) – pela regra antiga, e 20% (vinte por cento) pela nova regra, tantos quantos o respectivos quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido, classificando-se pela ordem de maior votação individual.

Com a nova regra trazida pela Lei nº 14.211/2021, de acordo com a nova previsão do § 2º, do artigo 109 do Código Eleitoral, para que o partido tenha direito a participar da distribuição das cadeiras remanescentes, no cálculo das sobras, a partir da próxima eleitoral será necessário obter pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, bem como que os candidatos obtenham votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. O novo Quociente Individual Mínimo passa a ser portanto de 20% (vinte por cento) nas sobras.

Numa eventual segunda rodada de cálculo de sobras, a maior média será obtida dividindo o número de votos obtidos por um partido pelo seu Quociente Partidário + 1, mas somente para os partidos que ainda não tenham conquistado vaga na primeira sobra, respeitando-se a nova regra de percentual. Por sua vez, o partido que tenha obtido vaga na primeira distribuição de sobras, deverá acrescer + 1 ao final dessa fórmula, ficando a maior média com a divisão do número de votos obtidos pelo partido pelo seu Quociente Partidário + 1 (correspondente a primeira vaga obtida) + 1 (mais um).

Essa fórmula evita que o mesmo partido que obteve a primeira maior média continue tendo direito a todas as vagas, gerando uma situação de total desproporcionalidade e garantindo a igualdade de disputa para todos os partidos. No entanto, não havendo mais partidos que cumpram os requisitos exigidos pelo artigo 109 do Código Eleitoral, não alcançando o quociente eleitoral e havendo vagas a preencherem, serão considerados eleitos os candidatos mais votados até todos os lugares serem preenchidos, ou seja, passa-se a contagem dos votos pelo sistema majoritário.

Verifica-se que, embora o sistema proporcional não seja o melhor e gere certa distorção no processo eleitoral, com as novas regras de distribuição das sobras, inseridas pela Lei nº 14.211/2021, traz um maior equilíbrio ao pleito, evitando-se que partidos que possuam candidatos muito expressivos (puxadores de votos) não beneficie candidatos inexpressivos, em detrimento de outros candidatos de melhor colocação no pleito eleitoral, o que, certamente, forçará os partidos a escolherem em convenção candidatos que realmente tenham relevância, melhorando, por certo, a qualidade da disputa e, por fim, a representatividade popular nos parlamentos brasileiros. É o fim do efeito Tiririca. Ganha a política, ganha a sociedade, ganha a Democracia!

_________________

*Amilton Augusto
Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP. Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador e Diretor Jurídico do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018).  Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020).  Palestrante e consultor. E-mail: [email protected].
Compartilhe  

Tags

últimas notícias