Por Amilton Augusto*
Redação Publicado em 07/03/2022, às 00h00 - Atualizado às 08h17
Por Amilton Augusto*
Pois é, estamos na pré-campanha (para alguns, desde janeiro de 2019), sendo muitos os questionamentos que tenho recebido acerca das regras que norteiam o processo eleitoral atual e as consequências de alguns atos direcionados para a eleição desse ano, que, por certo, será a mais polarizada da história, cenário de intensa utilização da internet, com o uso indiscriminado das denominadas fake news, que tornam o processo preocupante e, pior, ameaça, de modo frontal, a própria democracia.
Nesse cenário, republico texto que já fora veiculado nesse veículo em outro momento, especialmente diante das dúvidas que persistem em alguns, apresentando uma análise pormenorizada do que pode e não pode nesse período que antecede o início da campanha eleitoral, que ficou conhecido como pré-campanha, período em que quase tudo é permitido no que tange a aproximação entre pretensos candidatos e futuros eleitores, desde que haja um mínimo de respeito a legislação eleitoral e, antecipo, a proibição total do pedido explícito do voto.
Como é cediço, a propaganda eleitoral é aquela onde o candidato busca diretamente conquistar o voto do eleitor e tem início a partir de meados de agosto do ano eleitoral, ocasião em que o candidato sai às ruas com a finalidade de cooptar licitamente a vontade do eleitor na busca do poder, podendo ser praticada, até o dia das eleições, guardadas as devidas proporções, através dos meios de comunicação, da imprensa escrita, da internet e do corpo-a-corpo, com a realização de comícios, reuniões, passeatas, carreatas, etc.
Então, com as alterações trazidas pela Reforma Eleitoral de 2017 veio o conceito de pré-campanha, como forma de ampliação, fora do período de campanha, às restrições impostas à propaganda eleitoral, trazendo o artigo 36-A da Lei das Eleições a autorização dos seguintes atos, desde que não haja pedido explícito de votos:
Entre as novidades trazidas e já aplicadas a partir das eleições de 2018 está a possibilidade de arrecadação prévia de recursos pelo crowdfunding, que poderá ser feita, a partir de março, através das entidades cadastradas no TSE. Nesse sistema, a liberação dos valores arrecadados fica condicionada a apresentação do registro de candidatura, caso em que havendo desistência da candidatura por qualquer motivo, a entidade arrecadadora deverá devolver aos doadores os valores arrecadados.
As entidades arrecadadoras são responsáveis, em solidariedade com o candidato e o partido, pela verificação das doações e suas origens, uma vez que um dos requisitos para a adoção do sistema de crowdfunding é a não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas na legislação eleitoral, que são: a) pessoa jurídica; b) origem estrangeira; e c) permissionário de serviço público.
Verifica-se que a pré-campanha é a possibilidade que o pré-candidato tem de colocar seu nome em evidência e trabalhar sua futura candidatura de forma a ganhar visibilidade, fugindo das restrições colocadas à propaganda eleitoral, que fez com que a festa da Democracia se tornasse algo tão distante do seu principal destinatário: o eleitor.
Desse modo, o TSE, no julgamento do AgR-AI nº 9-26/SP, durante análise das regras das Eleições de 2018, definiu para caracterização da propaganda eleitoral antecipada, os seguintes parâmetros: existência de pedido explícito de votos, independente da forma ou da existência de gastos de recursos; e atos publicitados notadamente eleitorais com uso de recursos financeiros de modo desmoderado ou através de instrumentos vedados no período de campanha, mesmo que sem pedido explícito de votos.
Definiu-se, assim, como caracterização dos denominados atos de pré-campanha, autorizadores de atos que não configuram propaganda eleitoral antecipada: atos publicitários não eleitorais, cujo conteúdo não se relacionam com a disputa eleitoral, com vistas a promoção pessoal, que podem ser realizados em qualquer forma e com utilização de recursos financeiros, denominados “indiferentes eleitorais”; e atos publicitários notadamente eleitorais, cujos gastos realizados sejam moderados e sua forma de publicidade seja pelos instrumentos permitidos no período de campanha, desde que não haja pedido explícito de voto.
Em conclusão, diante de todo contexto da propaganda eleitoral que, a cada dia se torna mais virtual e, com a ampliação do período pela previsão do artigo 36-A, da Lei das Eleições, que nenhuma alteração sofreu nos anos subsequentes, ganha o pré-candidato e o eleitor, pois aquele poderá melhor divulgar seu trabalho e suas intenções, voltando-se para a sua futura candidatura de modo explícito, ainda que sem a possibilidade de pedir voto antes do início da campanha eleitoral oficial, bem como este último terá mais oportunidades de saber quem são os candidatos e as propostas de cada um, muito antes do início da campanha de fato. De certa forma, mesmo que de modo não convencional e ainda num cenário de grande restrição a propaganda eleitoral tradicional, desde que não peça voto de modo explícito e não faça gastos de campanha que extrapole o limite do razoável para um cidadão comum, pode o pré-candidato explorar ao máximo a sua condição de produto e mostrar ao povo a que veio.
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Amilton Augusto
Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP (Gestão 2019-2021). Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador e Diretor Jurídico do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018). Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020). Palestrante e consultor. Contato: https://linktr.ee/dr.amilton
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