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Dos valorosos benefícios da lei complementar 192/22

Escrito por Rogério Auad Palermo e Adriano Okumura.

Dos valorosos benefícios da lei complementar 192/22
Dos valorosos benefícios da lei complementar 192/22

Redação Publicado em 22/03/2022, às 00h00 - Atualizado às 07h11


O cenário econômico do país exige medidas como as trazidas pela LC 192/22. A mudança é necessária.

Escrito por Rogério Auad Palermo e Adriano Okumura.

Em meio a tantas instabilidades enfrentadas nos últimos dois anos, um alento para o setor de distribuição de combustíveis e para a economia do país pode ser vislumbrado com a publicação da LC 192/22, no dia 11/3/22.

Referida Lei é fruto do PLP 11/20, sancionado sem vetos pelo Congresso Nacional, e que, acertadamente, modifica a regra de incidência do ICMS sobre os derivados de petróleo (gasolina, diesel e outros), além de prever a adoção de alíquotas específicas por litro e uniformes em todo o território nacional.

A adoção da monofasia, isto é, a cobrança do tributo em um único elo da cadeia do setor (art. 4º e 5º da lei complementar 192/22), atrelada a uniformidade das alíquotas, representa um expressivo avanço para a estabilidade dos preços dos combustíveis, ainda mais se se considerar o período em que a volatilidade do mercado externo está elevada, seja em razão da pandemia por covid-19, como pela recente invasão russa no território ucraniano.

Há que se ressaltar que a incidência do imposto em uma única vez na cadeia produtiva (produção ou importação), não só facilitará a fiscalização tributária, como também permitirá a contenção da sonegação, com o consequente aumento da arrecadação. Dessa forma, estar-se-á diante de uma simplificação tributária, que contribuirá para uma maior transparência e uma menor volatilidade dos preços.

Além disso, a adoção de alíquota fixa vinculada à unidade de medida (litro), e não mais proporcional ao valor do produto, garante que os combustíveis sejam menos afetados pelas flutuações do mercado, sem contar que a uniformidade visa reduzir a complexidade tributária e a evasão fiscal.

Vale relembrar que o modelo até então vigente facilitava a sonegação tributária. A título de exemplo, cumpre elencar o cenário encontrado nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, que são limítrofes e dispunham de alíquotas díspares para os derivados do petróleo.

Enquanto em São Paulo o etanol conta com uma alíquota de 13% de imposto, no Rio de Janeiro esse mesmo produto sofre a incidência de ICMS no patamar de 34%. Evidente que essa diferença de alíquotas pode gerar uma situação anacrônica, de larga evasão fiscal, em que, enquanto as notas fiscais de aquisição são emitidas em um Estado, o respectivo produto (combustível) é comercializado em outro.

Este cenário, além de gerar distorções injustificáveis nos preços dos combustíveis de um ente federativo para outro, também importa em clara hipótese de sonegação fiscal, o que, em último caso, traz consequências nocivas não apenas aos cofres públicos, mas também à própria população.

Diante disto, o modelo trazido pela LC 192/22 tem o condão de extirpar essas condutas, pois, após a formalização de um Convênio a ser aprovado pelos Estados e Distrito Federal no CONFAZ – Conselho Nacional de Políticas Fazendárias, respeitada a competência constitucional para legislar sobre o tema, os entes definirão em conjunto uma única alíquota por produto, não mais se permitindo a confusão tributária causada pelas diferentes alíquotas.

Em que pese a oposição de alguns Estados, os quais alegam suposta inconstitucionalidade da mencionada Lei Complementar, os inegáveis avanços e benefícios trazidos pela uniformização das alíquotas se sobrepõem a eventual perda de arrecadação por algum ente Federativo. Frise-se que uma disparidade de alíquotas apenas cria situações de injustificada desigualdade, além de fomentar verdadeira guerra fiscal entre Estados, o que, evidentemente, não traz qualquer benefício ao país.

Os Estados e o Distrito Federal têm até o dia 20 do corrente mês para enviarem suas propostas de alíquota única, nesse primeiro momento para o diesel, para o próximo mês. Caso optem por não aderir ao novo modelo, o cálculo do ICMS sobre o diesel passará a ser feito com base no preço médio nos últimos sessenta meses anteriores à sua fixação (art. 7º da LC 192/22).

Sendo assim, que interesses político-partidários ou meramente regionais não prejudiquem os inegáveis avanços trazidos pela lei complementar 192/22 (fruto da PLP 11/20), a qual, como já mencionado, garantirá uma arrecadação fiscal mais eficiente e, ao mesmo tempo, importará na redução do custo dos derivados do petróleo, o que traz enormes benefícios a todos os setores econômicos, além de ser essencial para a retomada do crescimento do país.

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Rogério Auad Palermo, é advogado e especialista em direito imobiliário
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