O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (18), por 6 a 4, que a correção monetária de débitos trabalhistas deve ser feita pelo Índice de
Redação Publicado em 18/12/2020, às 00h00 - Atualizado às 13h16
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (18), por 6 a 4, que a correção monetária de débitos trabalhistas deve ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e pela taxa Selic, mais favoráveis aos trabalhadores.
Por unanimidade, os ministros entenderam ser inconstitucional o trecho da reforma trabalhista de 2017, que previa a correção dos débitos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR), índice calculado pelo Banco Central que costuma ficar abaixo da inflação anual. Em 2019, por exemplo, a TR foi de 0%.
Com a conclusão do julgamento, devem ser destravadas milhares de ações trabalhistas em tramitação suspensa à espera de uma definição do Supremo.
O julgamento, que havia sido interrompido por um pedido de vista, foi retomado nesta sexta-feira (17), último dia antes do recesso do Judiciário, com o voto do ministro Dias Toffoli.
Ele seguiu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou pela aplicação do IPCA-E na fase pré-processual, antes de a Justiça trabalhista ser acionada, e da Selic, após a citação das partes e a abertura do processo.
“Na Justiça do Trabalho, a correção monetária assume especial relevância, diante da natureza alimentar dos créditos ali reconhecidos e da hipossuficiência [falta de recursos] de grande parte dos demandantes”, disse Toffoli. Por esse motivo, escreveu Toffoli, sobre os débitos trabalhistas deve incidir “a devida recomposição do montante depreciado pela inflação”.
Além de Mendes e Toffoli, votaram pela aplicação de IPCA-E e Selic os ministros Kassio Nunes Marques, que também votou nesta sexta-feira (17), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.
Pela corrente vencedora, a Selic deveria ser aplicada após o início do processo judicial por analogia ao que ocorre em processos da área cível, ante a omissão legislativa na seara trabalhista. O entendimento se aplica também aos depósitos recursais em conta judicial.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Para eles, o IPCA-E deveria ser aplicado também na fase judicial, uma vez que seria o índice mais adequado para preservar o poder aquisitivo do débito trabalhista.
Por 9 votos a 1, os ministros entenderam que, para evitar insegurança jurídica, os novos índices não dão margem a rediscussão de pagamentos já feitos ou de decisões transitadas em julgado (sem possibilidade de recurso) que tiveram como base qualquer outro índice, inclusive a TR.
O ministro Luiz Fux, presidente do Supremo, declarou-se impedido e não participou do julgamento.
O assunto foi discutido em duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) abertas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que defendia a manutenção da TR, e duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) abertas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça Trabalhista (Anamatra), que defendia o IPCA-E.
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AGÊNCIA BRASIL
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