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Catanduva – MPF: Macchione Inelegível por ficha suja

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Catanduva – MPF: Macchione Inelegível por ficha suja
Catanduva – MPF: Macchione Inelegível por ficha suja

Redação Publicado em 24/09/2016, às 00h00 - Atualizado às 20h59


Irregularidade deverá tirar Macchione da disputa

A Procuradoria se manifestou na última quinta-feira, 22 de setembro pela inelegibilidade

A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo optou pela inelegibilidade do candidato a prefeito de Catanduva Afonso Macchione, até 07/09/2020. A Procuradoria se manifestou na última quinta-feira, 22 de setembro, acatando parcial provimento do recurso interposto, declarando a inelegibilidade do referido candidato.
A inelegibilidade de Macchione teve origem num processo junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) que julgou irregular a prestação de contas referentes ao convênio firmado entre a Prefeitura de Catanduva e o Grêmio Catanduvense de Futebol no ano de 2005.

“II. Mérito
II.I.Da desaprovação de contas no processo TC nº 000982/008/06
Todos os requisitos da inelegibilidade exigidos pelo art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90 estão presentes, restando incontroverso (decisão as fls. 147/160) que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a prestação de contas referente ao convênio firmado entre a Prefeitura do Município de Catanduva e o Grêmio Catanduvense de Futebol no ano de 2005 (processo no TC- 000982/008/06).”
A inelegibilidade em questão tem por termo inicial a data de trânsito em julgado da decisão irrecorrível do TCE/SP que desaprovou as contas do convênio firmado, 04/09/2012 (cf. consulta processual ao site di TCE/SP). Portanto, o recorrido estará inelegível, de acordo com o mencionado artigo 1°, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, 8 (oito) anos a partir da mencionada data, isto é, até 07/09/2020.
Finalizando os termos da Procuradoria Regional Eleitoral:
“III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso interposto, para que se declare a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90 com relação ao recorrido.
São Paulo, 22 de setembro de 2016.

Luiz Carlos dos Santos Gonçalves
Procurador Regional Eleitoral

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