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Câmara aprova MP do Contrato Verde e Amarelo

Em sessão longa, que terminou na madrugada desta quarta-feira (15), o plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 905/19, que reduz encargos

Câmara aprova MP do Contrato Verde e Amarelo
Câmara aprova MP do Contrato Verde e Amarelo

Redação Publicado em 15/04/2020, às 00h00 - Atualizado às 11h45


Texto precisa ser analisado pelo Senado antes do dia 20

Em sessão longa, que terminou na madrugada desta quarta-feira (15), o plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 905/19, que reduz encargos trabalhistas para empresas que contratarem jovens de 18 a 29 anos.

O texto também contempla pessoas acima de 55 anos que estavam fora do mercado formal há mais de um ano. As regras serão aplicáveis inclusive para o trabalho rural. O texto, aprovado na forma de uma emenda do relator Christino Aureo (PP-RJ), perde a validade no próximo dia 20 e ainda precisa ser analisado pelo Senado.

Além de incentivar emprego, com a redução dos encargos trabalhistas, a proposta considera acidente de trabalho no percurso casa-emprego somente se ocorrer no transporte do empregador; e coloca acordos coletivos acima de jurisprudência e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Mudanças

Para chegar a um consenso para votação da matéria, o relator fez também várias mudanças na proposta aprovada pela comissão mista no mês passado. Uma delas retirou o dispositivo que estendia o trabalho aos domingos e feriados a todas as categorias. Foram liberadas aos sábados, domingos e feriados as atividades de automação bancária; teleatendimento; telemarketing; serviço de atendimento ao consumidor; ouvidoria; áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial; atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual e em feiras, exposições ou shopping centers e terminais de ônibus, trem e metrô.

O relator decidiu manter o pagamento do abono do PIS/Pasep somente com a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil e desistiu de estender a todos os bancos privados.

Novos postos

Para contratação, as empresas terão que abrir novos postos de trabalho, segundo a média de empregados registrados entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019. Outra opção, incluída pelo relator, é o uso da média dos três últimos meses anteriores à contratação, se esta for menor do que a de 2019.

A exceção é para as empresas que, em outubro de 2019, tinham 30% a menos de empregados registrados em relação a outubro de 2018. Nesse caso, não serão obrigadas a abrir novos postos ou a seguir uma das médias citadas.

Encargos

O programa está previsto para durar de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, mas como os contratos serão de 24 meses, podem terminar após esse prazo.

O salário máximo nas contratações será de um salário mínimo e meio. As empresas serão isentas da contribuição previdenciária (20%) e das alíquotas do Sistema S (de 0,2% a 2%). O relator retirou a isenção do salário-educação (2,5%) e a redução do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que iria para 2% do salário e permanece em 8%.

Somadas, as reduções geram uma economia para o empresariado de cerca de 70% dos encargos (de 39,5% para 12,1% sobre a folha). Após 12 meses de contrato, se houver aumento de salário, o trabalhador poderá continuar sob esse modelo, mas as isenções para as empresas serão limitadas a 1,5 salário mínimo.

Antecipações

Inicialmente, o relator havia retirado do texto a permissão para o contratado receber, a título de antecipação mensal, os valores proporcionais do 13º salário, de um terço de férias e da multa indenizatória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Um destaque do PSL, aprovado por 248 votos a 214  retornou ao texto, assim como a diminuição da multa do FGTS de 40% para 20%.

A lei estipula que a indenização é devida na demissão sem justa causa, e a MP determina o pagamento em qualquer situação de desligamento. Apesar disso, na rescisão, o trabalhador demitido sem justa causa não leva metade do salário a que teria direito até o fim do contrato, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os contratos com prazo definido de duração.

Limites

Poderão ser contratados com a Carteira Verde e Amarela até 25% dos trabalhadores da empresa, apurados mensalmente. Aquelas empresas com até 10 trabalhadores serão autorizadas a contratar duas pessoas pelo programa (20%), inclusive se tiverem sido abertas depois de 1º de janeiro de 2020.

Se o trabalhador contratado por essa modalidade for demitido sem justa causa e o contrato durar ao menos 180 dias, ele poderá ser admitido novamente mais uma vez com essas regras.

A MP proíbe que trabalhadores já em atuação com outras formas de contrato sejam admitidos pelo programa Verde e Amarelo antes de 180 dias de sua demissão.

O candidato poderá ser admitido no âmbito do programa mesmo que tenha sido menor aprendiz ou tenha sido contratado por período de experiência, trabalho intermitente ou avulso.

Quanto às horas extras, o texto permite a criação de banco de horas como alternativa ao pagamento de 50% a mais, desde que a compensação ocorra em seis meses. Neste sentido, o relator retirou do texto a possibilidade de o acerto ocorrer por meio de acordo individual. Agora, somente com acordo ou convenção coletiva.

Acidente

O relator incluiu na lei dos benefícios previdenciários (Lei 8.213/91) uma restrição que considera acidente de trabalho (na ida e volta de casa ao trabalho) apenas se houver dolo ou culpa e ocorrer em veículo fornecido pelo empregador.

Originalmente, a MP apenas excluía qualquer situação de acidente no percurso como acidente de trabalho.

Um novo artigo incluído pelo relator Christino Aureo diz que o acidente sofrido em qualquer meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, resultará no pagamento de benefícios previdenciários com as mesmas regras do acidente de trabalho.

O artigo faz referência à reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/19), fixando o benefício por incapacidade permanente em 100% da média dos salários de contribuição.

Jurisprudência

Outra novidade no relatório é que acordos e convenções de trabalho devem prevalecer sobre a legislação ordinária, sobre súmulas e jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de tribunais regionais do trabalho, exceto se contrariarem a Constituição federal.

Auxílio-acidente

A MP 905/19 remete ao regulamento do INSS a definição de situações em que o pagamento do auxílio-acidente ocorrerá em razão de sequelas que impliquem a redução da capacidade de trabalho.

Somente se as condições persistirem é que o trabalhador receberá o auxílio até sua transformação em aposentadoria por invalidez ou até o óbito. A lista de sequelas será atualizada a cada três anos pelo Ministério da Economia.

Seguro-desemprego

Ao contrário do previsto no texto original, a versão aprovada em plenário torna facultativo o pagamento de previdência social sobre os valores recebidos de seguro-desemprego. Se o desempregado escolher pagar a alíquota de 7,5% sobre o seguro, o tempo contará para fins previdenciários.

Mesmo que não faça a opção no momento e futuramente deseje contar o tempo para aposentadoria, ele poderá recolher as contribuições com juros moratórios e multa.

A vigência dessa regra será a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação da futura lei.

Todas as mudanças feitas no projeto de lei de conversão valerão para os atuais contratos, exceto quanto ao programa Verde e Amarelo.

Com informações da Agência Câmara

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