O presidente Jair Bolsonaro promulgou dois artigos anteriormente vetados por ele na Lei nº 13.989/2020, que autoriza a prática da telemedicina para todas as
Redação Publicado em 20/08/2020, às 00h00 - Atualizado às 12h37
O presidente Jair Bolsonaro promulgou dois artigos anteriormente vetados por ele na Lei nº 13.989/2020, que autoriza a prática da telemedicina para todas as áreas da saúde enquanto durar a pandemia de covid-19. Os vetos foram derrubados na semana passada pelo Congresso Nacional e, a partir de agora, a lei garante a validade de receitas médicas por meio digital.
De acordo com o texto, durante a pandemia está dispensada a apresentação de receita física, desde que o documento digital possua assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição.
Ao sancionar a lei em abril, com o veto a esse dispositivo, a Presidência argumentou que a medida poderia gerar um descontrole na venda de medicamentos controlados, além de ofender o interesse público ao equiparar a validade e autenticidade de um mero documento digitalizado ao documento eletrônico com assinatura digital com certificados ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).
Outro artigo promulgado nesta quinta-feira autoriza o Conselho Federal de Medicina a regulamentar a telemedicina após o fim da pandemia do novo coronavírus. Para a Presidência, entretanto, a atividade deveria ser regulada em lei, ou seja, passar novamente pela aprovação dos parlamentares.
Como o entendimento dos próprios parlamentares foi diferente, os artigos vetados foram promulgados e publicados hoje (20) no Diário Oficial da União. Para que um veto do presidente da República seja derrubado, é necessário o apoio mínimo de 257 votos na Câmara dos Deputados e 41, no Senado.
A telemedicina é o exercício da medicina à distância, mediado por tecnologias de comunicação, como vídeo-ligações de aplicativos como Whatsapp e Skype. Em março, o CFM já havia reconhecido a prática da telemedicina no país, em caráter excepcional, enquanto durar a pandemia de covid-19.
A lei estabelece que a prestação desse serviço seguirá os mesmos padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação aos pagamentos. De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os hospitais e clínicas não são obrigados a oferecer a opção da telemedicina, mas a operadora de plano de saúde deve ter alguma instituição em sua rede para oferecer essa modalidade de atendimento aos usuários.
A telemedicina também pode ser usada pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
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Agência Brasil
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