Toda discussão travada sobre a divulgação de fatos inverídicos na Internet e em outros meios de comunicação – as populares “Fake News”, ensejaram rápida
Redação Publicado em 27/08/2020, às 00h00 - Atualizado às 09h56
Toda discussão travada sobre a divulgação de fatos inverídicos na Internet e em outros meios de comunicação – as populares “Fake News”, ensejaram rápida apresentação de projetos de lei buscando a tipificação de várias condutas, caminho lamentavelmente mais fácil para a resolução dos mais variados problemas.
No entanto, esta questão nos remete ao texto do art. 323, do Código Eleitoral, instituído pela Lei nº 4,737, de 15 de julho de 1965, há exatos 55 anos!!! Sua redação é extremamente singela, como devem ser os tipos que instituem infrações penais: Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão – (esta redação não se confunde com a “Fake News” criada para a denunciação caluniosa eleitoral e sua difusão pelo art. 326-A, § 1º, da Lei nº 13.834, 04/07/2019). O espectro de aplicação dessas normas penais se restringe à propaganda eleitoral – com início em 16/08/2020, e não a toda e qualquer divulgação, em razão do princípio da especialidade.
Contudo, o art. 323, do Código Eleitoral pode servir de paradigma para a criação de norma geral a ser inserida na Parte Especial do Código Penal, conforme dispõe a Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998, a ‘Lei das Leis’, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único, do art. 59, da Constituição Federal. Todo esse emaranhado de artigos e parágrafos foi citado para dizer que nosso legislador não precisa de muita criatividade, esforços ou gastos públicos para resolver problema inflado por interesses políticos amesquinhados.
Basta adaptar a redação do Código Eleitoral para o Código Penal, incluindo no parágrafo único a ‘agravante’ apontada, se a conduta for praticada através e na internet (cujo conceito está no art. 5º, I, da Lei nº 12.965, de 23/04/2014). Outro importante empréstimo do Código Eleitoral para o Código Penal seria a alteração da natureza das ações penais, naquele públicas incondicionadas, neste privadas. Para quem não sabe, todas as ações penais pela prática de qualquer crime eleitoral – inclusive os cometidos contra a honra em propaganda eleitoral, será iniciada por denúncia do Promotor de Justiça Eleitoral. Ou seja, o ofendido não precisará contratar advogado.
Já nos crimes contra a honra comuns, do Código Penal, a ação penal deverá ser iniciada por queixa-crime, elaborada e subscrita por advogado devidamente constituído e com procuração específica, o que sabidamente dificulta a procura por justiça por parte considerável da população, a mais vulnerável economicamente, muitas vezes com fomento de soluções violentas por parte dos ofendidos. Por isso qualquer crime contra a honra, incluindo-se as “Fake News” já tipificadas no Código Penal (Calúnia, Injúria ou Difamação), deveriam ser de ação penal condicionada à representação, instituto mais consentâneo com a modernidade, já que o ofendido poderia exercer o direito de representação nos seis meses subsequentes à prática ou ao conhecimento da prática do crime pelo ofensor. Se a vítima fosse firme nesse propósito, quem iniciaria a ação penal seria o Promotor de Justiça, sem maiores ônus para quem se viu ofendido e com maior critérios e filtros para o início da ação penal. Soluções há, sem maiores arroubos. Basta vontade política, sem o desejo de só chamar a atenção e auferir votos e outras vantagens.
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