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ATÉ QUANDO VAMOS PERMITIR?

Não é novidade a prática de crimes contra crianças, tanto no Brasil quanto no Mundo, muitos deles que ficaram famosos em nosso País¹, como os casos de João

ATÉ QUANDO VAMOS PERMITIR?
ATÉ QUANDO VAMOS PERMITIR?

Redação Publicado em 10/05/2021, às 00h00 - Atualizado às 13h06


Não é novidade a prática de crimes contra crianças, tanto no Brasil quanto no Mundo, muitos deles que ficaram famosos em nosso País¹, como os casos de João Hélio, Isabella Nardoni, Lucélia Calabresi, Pedrinho, Karoline Vitória, João Felipe Bichara, Brayan Capcha, o massacre de Realengo, da escolha em Suzano, do menino Henry e, por fim, a chacina da creche em Saudades-SC, que, na semana passada, sem qualquer justificativa, ceifou a vida de 3 bebês.

A criminalidade remonta ao início da criação, quando Caim resolveu matar Abel e, desde então, a sociedade convive naturalmente com a violência, todos os dias, sendo muitos desses crimes praticados, como na passagem bíblica, entre familiares, dos quais crianças indefesas são as maiores vítimas, tendo por algozes, muitas vezes, absurdamente, os próprios pais ou tutores.

A morte do menino Henry Borel, de apenas 4 anos de idade, comoveu muito pelas conversas de whatsapp entre a mãe e a babá, que comprovam, como entendeu a investigação, uma constante prática de tortura e violência praticada pelo padrasto, Dr. Jairinho, vereador do Rio de Janeiro, sem que a mãe tomasse providências para evitar, o que acabou redundando também no seu indiciamento. Essa história, aliada a tantas outras, reacende o debate sobre casos brutais de violência contra crianças que, segundo dados da Sociedade Brasileira de Pediatria, o Brasil registra 243 agressões diárias registradas, sendo 60% em ambiente domiciliar.

Os anos passam e vemos esses criminosos saindo pela porta da frente das penitenciárias para, então, seguirem normalmente suas vidas medíocres, sendo que tais crimes, por todos os ângulos demonstram uma gravidade imensurável, em especial aqueles praticados no ambiente familiar, tendo em vista ser imperdoável que um(a) genitor(a) possa causar mal a um(a) filho(a), como temos visto nos noticiários todos os dias, o que nos faz retomar a discussão sobre a legislação criminal e a finalidade da pena e, por fim, o efeito do fato benéfico das regalias dos condenados em nosso sistema penitenciário, especificamente em crimes dessa natureza.

Nosso ordenamento penal sofreu mudanças recentes, que alteraram o limite máximo de cumprimento das penas, passando de 30 para 40 anos, conforme explicita a previsão constante do artigo 75 do Código Penal, nos seguintes termos: “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos”, trazendo em seu parágrafo primeiro, ainda, a determinação de que “quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.”, ou seja, no Brasil, nenhum condenado poderá, em regra, cumprir mais de 40 (quarenta) anos de prisão, independente do crime cometido.

Além disso, há outros benefícios inseridos na legislação penal, entre eles a progressão de regime prisional, o livramento condicional, etc., o que acaba transformando, por certo, nossa legislação criminal em um verdadeiro tigre de papel, especialmente nos crimes mais graves, como nesses casos brutais de homicídio contra crianças, os quais, na minha humilde opinião, além de imperdoáveis, vejo como de quase impossível ressocialização, a merecer a devida atenção sobre eventual doença mental, que justificaria a internação em hospital psiquiátrico ou, em último caso, até eventual prisão perpétua. Afasto da presente análise a hipótese de pena de morte, uma vez que se trata de discussão extremamente polêmica em nosso país, além de ser, muitas vezes, numa avaliação extrapenal, um verdadeiro benefício para o criminoso.

Por certo que uma pessoa que pratica um crime, de modo deliberado, contra uma criança indefesa possui algum tipo de distúrbio e, só isso, já exige uma preocupação maior do nosso ordenamento jurídico, com a reprimenda adequada para o fato praticado, sem contar que a finalidade da pena é, em primeiro grau, intimidatória, ou seja, visa de modo preventivo desestimular a prática do crime, o que no remete novamente ao debate acerca da sua real efetividade, tendo em vista tantos casos.

Muitos defensores de direitos humanos levantam a questão acerca do respeito à dignidade da pessoa humana e dos limites de reclusão como fator importante nesse cenário, além da finalidade última da pena, que é a ressocialização e o retorno do condenado à vida em sociedade. Ocorre que, nesse cenário de crimes bárbaros, praticados contra crianças inocentes e indefesos, tenho extrema dificuldade em acreditar nessa dita ressocialização, por tudo o que acima ficou devidamente explicitado, razão pela qual, entendo como urgente a reforma da legislação penal e processual penal com a finalidade de excepcionar as regras de progressão e o limite máximo de cumprimento da pena ou, em último caso, incluirmos em nosso sistema a prisão perpétua, especificamente para esse tipo de crime.

Dessa forma, necessário que façamos uma reflexão da sociedade que queremos e daquilo que verdadeiramente buscamos proteger, como bem jurídico de maior importância numa sociedade equilibrada e sustentável, o que nos exige a união de esforços e a sensibilidade para avaliarmos essa questão com a urgência que se exige, tendo em vista que não podemos mais aceitar que anjos percam as vidas nas mãos daqueles que deveriam, sempre, amá-los e protegê-los. Precisamos fazer algo urgente para mudar essa realidade.

Até quando vamos permitir que isso aconteça?!

Basta de violência contra criança!

AMILTON AUGUSTO

Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP. Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador e Diretor Jurídico do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018).  Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020).  Palestrante e consultor. E-mail: [email protected].

LUCIANO SZAFIR

Ator. Produtor. Diretor. Autor e empresário, atuando na área da educação. Mas, além de tudo isso, um otimista que acredita no ser humano e no homem em constante aprendizado.
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