Projeto de Lei nº 4056/2024 promove racionalização e devolve prestígio à Lei dos Juizados Especiais.
Rogério Palermo Publicado em 27/08/2025, às 12h52
A Lei nº 9.099/1995 inaugurou um marco no direito processual brasileiro ao criar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, concebidos para oferecer uma justiça mais próxima do cidadão comum: simples, rápida e econômica.
Passados quase trinta anos de vigência, alguns pontos da lei já não correspondem às necessidades atuais do sistema judicial.
É nesse contexto que surge o Projeto de Lei nº 4056/2024, de autoria do deputado Lafayette de Andrada, que propõe mudanças pontuais, mas de grande impacto, na estrutura dos Juizados Especiais Cíveis.
A proposta se apresenta como instrumento de modernização e consolidação – fortalecimento – desse microssistema.
O modelo atualmente vigente atribui competência concorrente aos Juizados e à Justiça comum para as causas de até 40 salários mínimos. Essa duplicidade, em vez de ampliar opções, tem produzido efeitos negativos: sobrecarga da Justiça comum com demandas simples, decisões conflitantes e, sobretudo, enfraquecimento dos próprios Juizados.
O projeto corrige essa distorção ao estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de sua alçada. Com isso, reforça a função constitucional dos Juizados como foro natural para a solução de litígios de menor complexidade, devolvendo-lhes protagonismo e racionalizando o fluxo processual.
Trata-se de medida que devolve prestígio a uma instituição concebida justamente para ampliar o acesso à justiça, mas que vinha perdendo espaço diante da opção, por vezes estratégica, de se levar tais causas à Justiça comum.
Outro avanço relevante é a elevação do limite de alçada de 40 para 60 salários mínimos. O valor atual, além de defasado, já não guarda simetria com o que se pratica em outros ramos dos Juizados, como o Federal e o da Fazenda Pública.
A uniformização, nesse ponto, é bem-vinda, pois evita discrepâncias injustificadas e garante tratamento mais homogêneo ao jurisdicionado em todo o território nacional.
Na prática, mais cidadãos poderão resolver suas demandas de forma rápida e desburocratizada, sem abrir mão da simplicidade que caracteriza o rito especial dos juizados.
No mais, o regime atual, que afasta custas e honorários em primeira instância, foi importante para garantir amplo acesso à justiça. Contudo, também abriu espaço para litígios temerários, em que a ausência de risco econômico estimula ações sem muitos fundamentos.
O PL nº 4056/2024 também busca o equilíbrio, visto que preserva a gratuidade plena para causas de até 20 salários mínimos, protegendo o jurisdicionado mais vulnerável, mas admite a condenação em custas e honorários, já na primeira instância, para demandas acima desse valor.
A medida introduz maior responsabilidade no uso do sistema, sem sacrificar o acesso dos hipossuficientes.
Outro aspecto que merece nota é a preocupação do projeto com a implementação. Prevê-se vacatio legis de seis meses e prazo de até três anos para que os tribunais promovam a adaptação completa. Essa cláusula de transição revela cuidado com a realidade administrativa e orçamentária dos órgãos judiciários, permitindo uma aplicação gradual e segura, em vez de impor uma ruptura imediata que poderia comprometer a própria efetividade da reforma.
As alterações propostas pelo PL 4056/2024 corrigem distorções históricas e promovem maior harmonia entre os diversos microssistemas dos Juizados Especiais. Com competência exclusiva, teto de alçada atualizado e disciplina equilibrada de custas e honorários, os Juizados Cíveis tendem a se consolidar como verdadeiro instrumento de democratização do Judiciário. A proposta não apenas moderniza a Lei nº 9.099/1995, mas reafirma o compromisso do Estado com um processo acessível, eficiente e socialmente relevante.