Emanuela de Araújo Pereira Publicado em 08/06/2026, às 10h55
O Supremo Tribunal Federal voltou a ocupar o centro do debate eleitoral brasileiro.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7881, ajuizada pela Rede Sustentabilidade contra a Lei Complementar 219/2025, interrompido pelo pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes em 28 de maio de 2026, não é apenas mais uma disputa técnica sobre prazos e marcos temporais. É, antes de tudo, uma definição sobre os limites da vontade legislativa diante de conquistas constitucionalmente consolidadas e, em sentido inverso, sobre a necessária racionalidade de um sistema que, em alguns de seus contornos, aproximava a inelegibilidade de uma vedação de caráter quase perpétuo ao exercício dos direitos políticos.
Há, nesse julgamento, uma tensão real entre valores igualmente legítimos. Reconhecê-la não é contemporizar com a improbidade; é o que distingue a análise jurídica séria do moralismo político.
A reforma e seus pontos centrais
A LC 219/2025, resultante do Projeto de Lei Complementar 192/2023, alterou a LC 64/1990 em pontos estruturais. Modificou o termo inicial da contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade, passando-o, para a maior parte dos casos, da data do cumprimento da pena para a data da condenação por órgão colegiado. Criou também um teto máximo unificado de doze anos para o acúmulo de restrições à capacidade eleitoral passiva decorrente de condenações sucessivas, e introduziu o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE).
O Congresso Nacional apresentou a reforma como aperfeiçoamento técnico e adequação jurisprudencial. A controvérsia constitucional, porém, é de outra natureza, e não pode ser reduzida a nenhum dos dois polos do debate público.
O voto da Ministra Cármen Lúcia: dupla inconstitucionalidade
A relatora estruturou seu voto em dois planos, ambos concluindo pela invalidade das alterações centrais da lei.
No plano formal, identificou vício no processo legislativo. O Senado Federal, atuando como Casa revisora, introduziu na alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 uma distinção normativa ausente do texto aprovado pela Câmara: o regime diferenciado de contagem do prazo para crimes contra a administração pública e para os crimes mais graves elencados nos itens 6 a 10.
O que o Senado qualificou como emenda de redação era, materialmente, uma emenda de mérito suprimia hipóteses de incidência da nova sistemática, criando, nas palavras da relatora, “direito novo” sem o retorno obrigatório à Casa iniciadora. A jurisprudência do STF, firmada nas ADIs 6085 e 3, é inequívoca: alteração que modifica a proposição jurídica em qualquer de suas dimensões exige devolução à Câmara. Tal exigência não foi cumprida.
No plano material, Cármen Lúcia desenvolveu argumento mais denso. A norma constitucional do art. 14, §9º, da Constituição Federal confere ao legislador complementar competência para estabelecer casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, com finalidade expressa: proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato e a legitimidade das eleições.
Trata-se de competência finalística: o legislador pode aprimorar esses mecanismos de proteção, mas não inverter sua direção. A autorização constitucional não compreende o seu reverso: não autoriza desproteger o que o constituinte erigiu como valor inegociável.
As alterações promovidas pela LC 219/2025, ao encurtar o período efetivo de inelegibilidade para parcela expressiva de condenados possibilitando, em alguns casos, que o prazo expire antes mesmo do término do cumprimento da pena, violam o princípio da vedação ao retrocesso e a proibição de proteção deficiente.
O Ministro Luiz Fux acompanhou integralmente a relatora, compondo placar de dois a zero antes da interrupção.
Onde o argumento da inconstitucionalidade encontra seus limites
O voto da relatora é tecnicamente sólido em seus dois fundamentos. Contudo, há um aspecto da reforma que merece consideração mais cuidadosa: a questão do prazo de inelegibilidade de caráter quase perpétuo que o regime anterior, em determinadas situações, produzia na prática.
O regime anterior da LC 64/1990, ao fixar o termo inicial da inelegibilidade na data do cumprimento da pena, somado ao período de suspensão dos direitos políticos durante o cumprimento da sanção penal, produzia em alguns casos uma restrição cuja extensão temporal se aproximava ou ultrapassava os limites do razoável em um Estado Democrático de Direito.
A vedação ao exercício dos direitos políticos por períodos superiores a quinze ou vinte anos, dependendo da gravidade da pena e do crime, coloca em tensão genuína os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da vedação de sanções de caráter indefinido.
O ponto não é defender a elegibilidade de condenados por improbidade ou por crimes contra a administração pública. O ponto é que o Direito não pode funcionar com compartimentos estanques: se o Estado sanciona, deve fazê-lo dentro de limites constitucionalmente compatíveis, e a inelegibilidade, embora não seja pena no sentido técnico-jurídico, como a própria Ministra Cármen Lúcia sublinhou nas ADCs 29 e 30, produz efeitos sobre direitos fundamentais de participação política que não podem ser ignorados na aferição de sua proporcionalidade.
Nesse sentido, uma modulação de tese pelo STF, que reconheça a inconstitucionalidade das alterações mais problemáticas da LC 219/2025, mas abra espaço para que o legislador construa um regime mais racional de contagem de prazos, seria solução mais afinada com a complexidade constitucional do tema do que uma simples restauração do status quo anterior.
O pedido de vista de Gilmar Mendes e o mapeamento do julgamento
O pedido de vista do decano do STF suspende o julgamento por até noventa dias.
O ARE 843.989, Tema 1199 da repercussão geral, julgado em 2022, oferece uma lente analítica relevante para mapear o que pode vir. Naquele julgamento, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o STF enfrentou questão estruturalmente análoga: os limites da retroatividade benéfica de norma sancionatória de natureza não penal.
A maioria, integrada por Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux firmou que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 é irretroativa em relação às condenações transitadas em julgado, com fundamento na proteção constitucional à coisa julgada, destacando que o art. 5º, XL, da Constituição, que determina a retroatividade benéfica, tem aplicação restrita às leis penais, sendo a ação de improbidade de natureza civil.
A correlação com a ADI 7881 é direta: a mesma maioria que recusou a extensão de garantias penais ao direito sancionador para beneficiar o condenado por improbidade tende, por coerência sistêmica, a não aceitar que o legislador esvazie a inelegibilidade como instrumento de tutela republicana.
Essa simetria argumentativa favorece a manutenção, ao menos, do núcleo protetivo da Lei da Ficha Limpa.
Contudo, não se pode descartar que o Ministro Gilmar Mendes (que no ARE 843.989 integrou a minoria favorável à retroatividade benéfica) adote posição mais sensível aos argumentos de proporcionalidade e segurança jurídica que a LC 219/2025 invoca.
Seu histórico de construção de teses mais garantistas em julgamentos de alta complexidade constitucional sugere que o pedido de vista pode estar orientado, precisamente, para articular uma saída que preserve os princípios da Ficha Limpa sem chancelar a perpetuidade informal de restrições políticas.
O que está em disputa e o que o STF deve encontrar
Ao fundo de toda a controvérsia técnica, há uma pergunta que não pode ser esquivada: é possível reformar os prazos de inelegibilidade sem abrir as portas da política para condenados por crimes graves?
A resposta, à luz do sistema constitucional brasileiro, não é necessariamente negativa, desde que a reforma respeite os vetores que o art. 14, §9º, da Constituição estabelece como inegociáveis.
E é precisamente aqui que reside minha posição. O regime anterior da Ficha Limpa, ao combinar a suspensão dos direitos políticos durante o cumprimento da pena com um prazo de inelegibilidade adicional de oito anos contados somente a partir do fim dessa pena, criava na prática um ciclo de exclusão política que, em determinados casos, excedia em muito qualquer critério razoável de proporcionalidade.
Não se trata de benevolência com o ilícito, trata-se de reconhecer que o Estado Democrático de Direito não convive bem com sanções de duração indefinida, qualquer que seja o rótulo jurídico que se lhes atribua.
Por isso, entendo que a solução constitucionalmente mais adequada não é a simples declaração de inconstitucionalidade com efeito repristinatório integral, que restauraria um regime cuja aplicação prática demonstrou ser passível de produzir inelegibilidades de caráter perpétuo.
A saída mais coerente com a Constituição seria uma modulação de tese pelo STF que, ao mesmo tempo, preserve o núcleo de proteção da Ficha Limpa, sinalizando ao legislador os parâmetros dentro dos quais uma reforma racional e proporcional dos marcos temporais é constitucionalmente admissível.
Essa abordagem preserva a integridade do sistema democrático sem transformar a inelegibilidade em instrumento de morte política definitiva. A República e o sistema eleitoral exigem lisura, não exigem perpetuidade.
Emanuela de Araújo Pereira, advogada criminalista, mestre em Direito Penal e Ciências Criminais pela Universidade de Sevilha, na Espanha, Doutoranda em Estado de Direito e Governança Global na Universidade de Salamanca, na Espanha, professora, escritora, palestrante e editora-chefe do HUB Criminal.