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Alterações na Lei de Alienação Parental

Essencialmente, a Lei de Alienação Parental foi criada para proteger a criança e o adolescente de atos prejudiciais ao seu desenvolvimento psicológico,

alienação parental
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Redação Publicado em 30/05/2022, às 00h00 - Atualizado às 17h36


Essencialmente, a Lei de Alienação Parental foi criada para proteger a criança e o adolescente de atos prejudiciais ao seu desenvolvimento psicológico, escoltando a convivência familiar com ambos os genitores para promover um ambiente saudável.

Para tanto, foram desenvolvidos mecanismos de repressão para o genitor alienante, como multa, inversão da guarda e até mesmo a suspensão da autoridade parental.

Porém, verificou-se que em alguns casos, a acusação de alienação parental vinha do próprio agente alienador, que acusava falsamente o outro genitor da prática, com o intuito de prejudicá-lo.

Por este motivo, surgiram correntes no sentido de que a Lei de Alienação Parental estaria servindo, na prática, para proteger os reais abusadores. Alguns defenderam até mesmo sua revogação, por ser contra o gênero feminino, que na maioria dos casos é detentor da guarda.

Particularmente, entendo que a lei de alienação parental é fundamental para garantir o propósito do art. 227, CF, e que não se distanciou do objetivo de proteção à convivência familiar e ao desenvolvimento psicológico sadio da criança.

Ocorre que até mesmo bons mecanismos podem ser distorcidos, em qualquer área, quando nas mãos de pessoas mal-intencionadas. No caso específico da lei de alienação parental, de pessoas que se sentiram rejeitadas pelo parceiro e que desejam que ele ou ela sinta a mesma rejeição, através dos filhos.

O direito de família é constantemente atualizado, para acompanhar as práticas e costumes da sociedade. Em vista disso, foi sancionada pelo presidente da República, no último dia 18 de maio, a Lei nº 14.340/22, que alterou a Lei da Alienação Parental e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A partir de agora, em casos em que a convivência foi prejudicada em decorrência da acusação, no Fórum onde tramitar a demanda deve existir um espaço adequado para a visitação do genitor acusado com o menor, que deve ser acompanhado por um agente neutro, e não mais por um indivíduo designado pelo acusador (art. 4º, Lei nº 12.318/10).

Também, a revogação da possibilidade de suspensão da autoridade parental pela Lei de Alienação Parental demonstra uma cautela maior para uma punição tão severa.

Com o aperfeiçoamento, a manutenção da convivência com o genitor acusado de alienação parental é preservada até que se tenha um laudo definitivo do estudo psicológico do menor.

Portanto, concluo que o aperfeiçoamento da lei foi muito bem-vindo, como forma de dar mais efetividade na proteção do direito das crianças e adolescentes.

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