Dedicamos as duas últimas colunas a tratar das discussões e possibilidades jurídicas que podem mudar o cronograma já estabelecido para as Eleições Municipais
Redação Publicado em 27/04/2020, às 00h00 - Atualizado às 10h10
Dedicamos as duas últimas colunas a tratar das discussões e possibilidades jurídicas que podem mudar o cronograma já estabelecido para as Eleições Municipais de 2020.
Em uma primeira oportunidade, falamos sobre as propostas de alteração constitucional e legislativa que tramitam no Congresso Nacional, sendo a mais polêmica a unificação dos mandatos e a realização de um único pleito em 2022.
Após, falamos sobre o não alcance de uma solução por parte dos congressistas, razão pela qual os mandatos atuais seriam encerrados e, em virtude da sua vacância, os juízes das comarcas assumiriam temporariamente o exercício do cargo máximo municipal.
Todas estas alternativas são radicais, e dependem, no primeiro caso, do consenso por parte de uma grande quantidade de pessoas – 513 deputados federais, 81 senadores, além dos “pitacos” dos principais interessados: os prefeitos e os vereadores.
Ou dependem, no caso mais extremo, da ausência de um mínimo de consenso entre os interessados.
E neste o momento o leitor-eleitor questiona: como as duas alternativas anteriores são bastante complexas e dificilmente alcançáveis, qual seria uma solução mais plausível e condizente com o calendário eleitoral atual?
Respondo: já há muitas discussões em curso acerca da manutenção do atual calendário, e a consequente conversão dos atos presenciais – convenções para a escolha e a homologação dos candidatos e chapas, campanha estritamente virtual e, principalmente, o voto a distância, através de aplicativo desenvolvido e controlado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Os defensores desta “plataforma” afirmam que hoje mais de 90% dos brasileiros tem acesso a um aparelho celular o qual dispõe de acesso à internet.
Ademais, vários países no mundo dão demonstrações que também passarão a adotar esta dinâmica para o voto, além do fato de, quando da instituição da urna eletrônica, o Brasil foi percursor de um sistema inédito e bem a frente dos adotados no resto do mundo, o que gerou inúmeras incertezas.
A par destes pontos positivos, existem críticas a adoção do voto virtual, especialmente a quebra do seu sigilo (uma vez que pode ser exercido junto com outras pessoas), a possibilidade de ser exercido por um terceiro (mesmo que seja de boa-fé, para ajudar alguém que não tenha muita afinidade com a tecnologia) e a possibilidade dos dados serem transferidos a um terceiro, para que este vote, independentemente da razão das partes.
Em resumo: desde a Grécia Antiga a democracia pressupõe aglomeração, especialmente porque naquela época os destinos da administração eram decididos em praça pública.
Mesmo com o transcurso do tempo, a nossa democracia representativa ainda está bem próxima a esta dinâmica, uma vez que o “corpo-a-corpo” com o eleitor ainda é importante para a obtenção de votos (ainda mais nos pequenos municípios durante as eleições municipais), além das aglomerações como manifestações políticas (convenções, passeatas e manifestações).
Ou seja, pode ser que desta vez a nossa festa da democracia seja parecida com as festas dos últimos dias: virtual!
E já que falamos em festa, nada mais brasileiro que um bom samba de enredo, especialmente dispondo sobre eleições virtuais e incertezas: “…o que será do amanhã, responda quem puder! O que irá me acontecer? O meu destino será como Deus quiser”.
Acácio Miranda é Advogado e Analista Político. Doutorando em Direito Constitucional (IDP/DF); Mestre em Direito Penal Internacional – Universidade de Granada/Espanha. Pós – Graduações: Direito Penal – Universidade de Salamanca/Espanha; Direito Penal Econômico – Coimbra/IBCCRIM; Direito Penal Econômico – Universidade Castilha La – Mancha/Espanha; Direito Penal – Escola Superior do Ministério Público de São Paulo; e Processo Penal – Escola Paulista da Magistratura. Tem cursos de extensão na Universidade de Gottingen (Alemanha) e Pompeu Fabra (Espanha).
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