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Acácio Miranda – Eleições 2020: “Habemus” Data?

Isso porque, com base nos preceitos do artigo 14, e seguintes, da Constituição Federal, além das determinações da Lei 9.504/97, o Tribunal Superior Eleitoral

Acácio Miranda – Eleições 2020: “Habemus” Data?
Acácio Miranda – Eleições 2020: “Habemus” Data?

Redação Publicado em 01/06/2020, às 00h00 - Atualizado às 08h44


Eleições 2020: “Habemus” Data?
Nas últimas semanas, não foram poucas as oportunidades onde escrevi, e falei, sobre as incertezas quanto à realização das eleições municipais, em virtude da pandemia que nos assola.

Isso porque, com base nos preceitos do artigo 14, e seguintes, da Constituição Federal, além das determinações da Lei 9.504/97, o Tribunal Superior Eleitoral editou em dezembro do ano passado as resoluções aptas a reger o processo de escolha das autoridades municipais, especialmente a de número 23.606, que estabelece o calendário eleitoral 2020.

Conforme indicado, esta vigora desde o final de dezembro de 2019, período onde os nossos passos futuros não estavam sujeitos a um cenário nebuloso e complexo, ou seja, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu todas as datas eleitorais imaginando que 2020 seria um ano normal, o que definitivamente não está acontecendo.

Importa frisar, que todos os atos do cronograma pressupõe aglomeração e  exposição à riscos dos participantes.

Diante de tudo isso, inúmeras foram as discussões e as hipóteses trazidas pelos congressistas, pelos estudiosos do Direito Eleitoral e até pelos próprios ministros do TSE.

As principais foram: – unificação dos mandatos municipais, estaduais e federais e a realização de um único pleito em 2022. Esta foi defendida mais contundentemente pelos senadores em início do mandato, mas também foram objeto de proposta de emenda constitucional pelo Deputado Federal Aécio Neves (que, apesar de viver um certo ostracismo, ainda dispõe de força nos bastidores); – a segunda hipótese aventada foi a mais radical, e só aconteceria no caso de não ser alcançada uma solução por parte dos congressistas, razão pela qual os mandatos atuais seriam encerrados e, em virtude da sua vacância, os juízes das comarcas assumiriam temporariamente o exercício do cargo máximo municipal ( em simetria ao que dispõe a Constituição Federal em relação ao Presidente do Supremo Tribunal Federal assumir a Presidência da República); – como as duas alternativas anteriores são bastante complexas e dificilmente alcançáveis, surgiu uma mais plausível e condizente com o calendário eleitoral atual, que é a instituição do voto à distância, através de aplicativo desenvolvido e controlado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Há alguns pontos em comum em todas as propostas, especialmente o viés radical destas e a dependência quanto à superação das formalidades para a alteração da Constituição Federal (dois turnos de votação perante os 513 deputados federais, e outros dois turnos perante os 81 senadores, além dos “pitacos” dos principais interessados: os prefeitos e os vereadores) em um momento que os ânimos estão aflorados e qualquer discussão que não seja relacionada ao problema de saúde pública que vivemos será malvista.

E neste momento, em que a coisa parecia tomar um rumo radical, inseguro, ou até mesmo pouco democrático, os líderes do Congresso Nacional, capitaneados pelo Presidente da Câmara dos Deputados, em uma verdadeira demonstração de senso de representatividade, chegarem a uma solução intermediária, cuja materialização ocorre através de Proposta de Emenda Constitucional apresentada pelo Senador Randolfe Rodrigues.

A referida proposta visa alterar o artigo 115, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, “atrasando” as eleições municipais em dois meses, fazendo com o primeiro turno aconteça em 06.12.2020 e, nos municípios com mais de 200.000, o segundo turno ocorra em 20.20.2020.

Fato é, que vivemos um momento difícil, e só nos resta a fé, principalmente aquela depositada nas instituições e na democracia.

Acácio Miranda é Advogado e Analista Político. Doutorando em Direito Constitucional (IDP/DF); Mestre em Direito Penal Internacional – Universidade de Granada/Espanha. Pós – Graduações: Direito Penal – Universidade de Salamanca/Espanha; Direito Penal Econômico – Coimbra/IBCCRIM; Direito Penal Econômico – Universidade Castilha La – Mancha/Espanha; Direito Penal – Escola Superior do Ministério Público de São Paulo; e Processo Penal – Escola Paulista da Magistratura. Tem cursos de extensão na Universidade de Gottingen (Alemanha) e Pompeu Fabra (Espanha).
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