Diário de São Paulo
Siga-nos

Acácio Miranda: Cada um no seu quadrado? Juízes convertidos em Prefeitos?

Cada um no seu quadrado? Juízes convertidos em Prefeitos?

Acácio Miranda: Cada um no seu quadrado? Juízes convertidos em Prefeitos?
Acácio Miranda: Cada um no seu quadrado? Juízes convertidos em Prefeitos?

Redação Publicado em 22/04/2020, às 00h00 - Atualizado às 09h59


Cada um no seu quadrado? Juízes convertidos em Prefeitos?

Em virtude das incertezas decorrentes da pandemia de saúde que enfrentamos, algumas dúvidas e discussões tem surgido na mídia e nas redes sociais, especialmente aquelas inerentes à manutenção dos prazos eleitorais e a realização das eleições.

Talvez, a maior “novidade” sobre as “eleições 2020”nos últimos dias seja a possibilidade dos juízes das comarcas assumirem a gestão do paço municipal no caso da vacância do titular do cargo.

E sobre isso uma primeira ressalva: tal possibilidade só será aventada caso as autoridades não cheguem a um consenso quanto à manutenção do atual calendário eleitoral ou nenhuma das propostas em tramitação (a transferência de outubro para dezembro ou a unificação de todos os mandatos eletivos e a realização de um único pleito em 2022).

Em resumo: só será possível vermos juízes administrando prefeituras em uma hipótese radical, onde a pandemia se prolongue muito e o Congresso Nacional não alcance os quóruns necessários para as alterações necessárias.

Neste ponto o leitor deve estar perguntando: E há previsão legal para que juízes assumam a gestão do município, de forma excepcional?

E a resposta começa pela esfera mais elevada dos Poderes: o Federal, pois, a Constituição determina que há uma ordem de legitimados a assumirem o cargo na vacância de titular da Presidência da República.

O primeiro será o vice – presidente, na ausência deste o Presidente da Câmara dos Deputados, na ausência deste o Presidente do Senado Federal, e, por fim, quando nenhum destes estiver apto, o cargo maior da república será exercido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou seja, a Constituição Federal do nosso país prevê que o titular do cargo mais elevado do Judiciário assuma a gestão do Poder Executivo.

À partir do momento em que o Poder Constituinte Originário – A CF de 1988 – prevê esta possibilidade, o Poder Constituinte Decorrente – As Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios – também poderá dispor sobre hipóteses análogas, como é o caso da vacância de titular ao cargo de Prefeito, Vice e  Presidente da Câmara dos Vereadores e a assunção temporária do cargo por um juiz da comarca.

Obviamente, não são poucas as críticas e os riscos decorrentes desta hipótese.

Primeiro, por conta de um “déficit de democracia”, uma vez que alguém não escolhido diretamente pelo voto direto dos eleitores estaria determinando os rumos das políticas públicas municipais.

Depois, os magistrados no exercício das suas funções típicas de julgadores, já dispõe de grandes responsabilidades, que decorrem de algumas centenas – por vezes milhares – de processos.

Por fim, o ponto mais polêmico: a pressão que sofre alguém que normalmente decide sobre um fato já consumado é bem diferente da de alguém que tem que decidir sobre os meios, as circunstâncias e o momento em que o fato vai se consumar; a pressão que sofre alguém que decide isoladamente é bem distinta da daquele que submete as suas decisões ao legislativo e ao crivo popular.

Naturalmente, não significa que juízes não possam vir a ser grandes gestores públicos, ao contrário, a história está cheia de bons exemplos, da mesma forma que existem casos de gestores públicos convertidos em excelentes julgadores.

O que não é natural, neste caso, é a não prevalência da vontade popular, afinal, o povo brada poeticamente: “… cada um no seu quadrado…”.

Acácio Miranda é Advogado e Analista Político. Doutorando em Direito Constitucional (IDP/DF); Mestre em Direito Penal Internacional – Universidade de Granada/Espanha. Pós – Graduações: Direito Penal – Universidade de Salamanca/Espanha; Direito Penal Econômico – Coimbra/IBCCRIM; Direito Penal Econômico – Universidade Castilha La – Mancha/Espanha; Direito Penal – Escola Superior do Ministério Público de São Paulo; e Processo Penal – Escola Paulista da Magistratura. Tem cursos de extensão na Universidade de Gottingen (Alemanha) e Pompeu Fabra (Espanha).

Compartilhe  

Tags

últimas notícias